TJTO - 0015159-49.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015159-49.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MARCOS PAULLO DE ANDRADE SANTANAADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)EXECUTADO: MATEUS VITOR VIANA DOURADOADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo judicial.
A executada encontra-se em AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL, conforme acostado no evento 7. É o relatório do essencial.
Decido.
Verifica-se que a presente ação de execução deve ser extinta, uma vez que restou comprovado nos autos que a parte executada encontra-se submetida a processo de insolvência civil, no qual o exequente figura como credor, conforme ação n.º 0010590-05.2024.827.2706, em trâmite perante o Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO.
Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de interesse processual na presente execução, devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito no juízo universal da insolvência, onde todos os atos de cobrança e habilitação devem ser concentrados.
Assim, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a extinção do processo quando não caracterizado o interesse de agir: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos, e fundamento no art. 51, IV, da lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas no distribuidor, devendo a parte exeqüente habilitar o seu crédito junto ao processo de insolvência civil.
Sem custas.
Proceda-se o desbloqueio on-line.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araguaína/TO, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 18:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2025 14:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 09:50
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:09
Conclusão para despacho
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21/03/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 09:36
Conclusão para despacho
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22/10/2024 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 18:20
Protocolizada Petição
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15/08/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 13:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/08/2024 12:59
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 09:20
Conclusão para despacho
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29/07/2024 09:20
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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