TJTO - 0000560-90.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DÚVIDA Nº 0000560-90.2025.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAREQUERENTE: DANILO VAZ PEREIRA LIMAADVOGADO(A): SAMYLLA ELLEN DE SOUZA ARAUJO (OAB TO009047)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 23/07/2025 - Trânsito em Julgado -
23/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:31
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0000560-90.2025.8.27.2732/TO REQUERENTE: DANILO VAZ PEREIRA LIMAADVOGADO(A): SAMYLLA ELLEN DE SOUZA ARAUJO (OAB TO009047) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DANILO VAZ PEREIRA LIMA em face de CARTORIO DO REG.
DE IMOV.
E TAB.
PRIMEIRO DE NOTAS, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
No evento 6 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (...) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
Extrai-se do referido dispositivo legal, que a suscitação de dúvida é procedimento restrito à análise da legitimidade de exigência apresentada pelo oficial de registro. Dessa forma, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar que apresentou requerimento administrativo para a restauração de matrícula não atendido ou com a apresentação de exigências pelo registrador.
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar prova do protocolo administrativo realizado, descumprindo com a emenda determinada.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
03/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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02/07/2025 11:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 15:14
Conclusão para despacho
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30/06/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 12:32
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANILO VAZ PEREIRA LIMA - Guia 5720614 - R$ 50,00
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28/05/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANILO VAZ PEREIRA LIMA - Guia 5720613 - R$ 131,00
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28/05/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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