TJTO - 0004779-69.2018.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:32
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004779-69.2018.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004779-69.2018.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SANTIAGO E CINTRA IMP.
E EXPORT.
LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACIRA XAVIER DE SÁ (OAB SP088250) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS MERCANTIS.
INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada com fundamento em duplicatas mercantis inadimplidas, reconhecendo a constituição do título executivo judicial nos termos do §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil.
O Juízo de origem fixou o valor do crédito em R$ 9.717,00 (nove mil setecentos e dezessete reais), com incidência de juros de 12% ao ano e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a partir da data da juntada do aviso de recebimento aos autos.
A parte apelante, por sua vez, requer a alteração do termo inicial dos encargos moratórios e da correção, sustentando que devem incidir desde o vencimento das parcelas inadimplidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária em ação monitória fundada em duplicatas mercantis com vencimentos certos, convertidas em título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 397 do Código Civil consagra a denominada mora ex re, pela qual, no inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o devedor entra automaticamente em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 4.
As duplicatas que embasam a presente ação foram emitidas em decorrência de contrato de compra e venda celebrado em 30 de julho de 2013, com vencimentos sucessivos previamente ajustados entre as partes, sendo certo que apenas a primeira parcela foi quitada. 5.
A natureza líquida e exigível das duplicatas atrai, por si só, a incidência dos encargos legais desde o vencimento, pois sua exigibilidade decorre do próprio título e não do ajuizamento da ação ou da citação válida. 6.
A fixação do termo inicial na data da juntada do aviso de recebimento aos autos, como feito na sentença recorrida, representa interpretação incompatível com a legislação civil e com o entendimento jurisprudencial consolidado. 7.
A ausência de impugnação pela parte ré, regularmente citada por carta precatória, atrai os efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, incluindo a inadimplência e os prazos de vencimento das duplicatas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde o vencimento de cada parcela inadimplida.
Tese de julgamento: 1.
Em ações monitórias fundadas em duplicatas mercantis emitidas com vencimentos certos, o inadimplemento da obrigação atrai automaticamente a configuração da mora ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 2.
O termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve coincidir com a data de vencimento da obrigação inadimplida, sendo inaplicável, para tal finalidade, a data da juntada do aviso de recebimento da citação. 3.
A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, não altera o regime da mora, tampouco o marco inicial da incidência dos encargos legais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395, 397 e 406; Código de Processo Civil, arts. 231, VI, 344 e 701, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Apelação Cível nº 0738747-71.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 17.08.2023, DJe 06.09.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0742130-26.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta, para fixar como termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária a data de vencimento de cada parcela inadimplida, mantendo-se os demais termos da Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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