TJTO - 0008841-65.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008841-65.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: PR MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 22/07/2025 - Juntada CertidãoEvento 27 - 22/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 1 - 25/06/2025 - Distribuído por sorteio -
22/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:30
Juntada - Certidão
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22/07/2025 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 09/09/2025 15:00
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21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008841-65.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PR MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DESPACHO/DECISÃO PR MADEIRAS LTDA propôs ação contra LENHA REAL LTDA.
Narra a parte requerente que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes por iniciativa da ré, com quem alega nunca ter mantido qualquer relação jurídica.
Sustenta que a negativação ilícita lhe causou prejuízos, como a negativa de crédito no comércio.
Requer, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos referidos cadastros.
Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, recebo à inicial.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a imediata cessação dos efeitos danosos da negativação que reputa indevida.
Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta elevada probabilidade de acolhimento definitivo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na alegação verossímil da autora de que desconhece o débito e a própria relação jurídica com a ré.
Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a origem da dívida recai sobre o suposto credor.
A simples negativa da autora, aliada à juntada de documentos que atestam a inscrição e seus prejuízos, é suficiente para, em sede de cognição sumária, configurar a plausibilidade de suas alegações.
Por outro lado, o perigo de dano é manifesto e iminente (periculum in mora).
A manutenção do nome da pessoa jurídica em cadastros de restrição ao crédito acarreta graves e notórios prejuízos à sua honra objetiva, abalando sua imagem, credibilidade e reputação no mercado.
Conforme narrado, a autora já foi impedida de realizar negócios e adquirir produtos, o que pode comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Aguardar o desfecho do processo para apenas então determinar a exclusão da inscrição seria impor à autora um ônus desproporcional e agravar um dano que pode se tornar de difícil reparação.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da boa-fé, segundo o qual as partes expõem os fatos em juízo sem alteração da verdade; logo, é de se esperar que a parte autora esteja sendo verdadeira em suas alegações, e se assim é, justa e perfeita a pretensão liminar deduzida.
Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. (TJ-MG - AI: 10000212242986001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Outrossim, não há perigo de não se reverter a medida, o que não impede a sua concessão, liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto posto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à exclusão do nome do Autor dos cadastros de negativação do débito em relação ao débito indicado na inicial.
Oficie-se a parte ré para cumprir a tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CDC, 43, § 3º), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência.
Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Caso não conste nos autos, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, por AR, subsidiariamente, MANDADO, a INDICAR(em), mantendo sempre atualizado, o contato telefônico, especialmente, cadastrado em aplicativo de mensagem WhatsApp, para a criação da sala virtual e as futuras intimações, em atenção a seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 3) DESIGNAR AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta disponível do CEJUSC. 4) INTIMAR A PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na extinção e condenação em custas (art. 51, I, §2º da lei 9.099/95). 5) EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À (S) PARTE (S) RÉ (S), advertindo-a (s) que a ausência injustificada (s) implicará na revelia (art. 20 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 16:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 18:06
Conclusão para decisão
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 13:14
Conclusão para decisão
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04/07/2025 08:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 08:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/06/2025 13:20
Conclusão para decisão
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27/06/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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