TJTO - 0009315-36.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0009315-36.2025.8.27.2722/TO AUTORIDADE: Chefe de Serviço - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO A Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção solicitou a este Juízo anuência na remoção dos custodiados Marco Aurélio Dias Lima e Ricardo Mariano Pereira da Unidade Penal de Guaraí/TO para a Unidade Penal de Gurupi/TO, fundamentada na necessidade de resguardar a segurança e a integridade física de todos na unidade (ev. 1).
A direção da UPG no ev. 14 manifestou-se: “na forma requestada, cumpre-nos comunicar que atualmente este Estabelecimento conta com 202 presos”.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de remoção (ev. 18).
No ev. 21 este Juízo não autorizou a remoção dos custodiados, uma vez que a UPG encontra-se com superlotação, já que com capacidade projetada para alojar 138 presos e com a lotação atual de 202 presos, o que certamente poderá resultar num colapso no sistema de segurança da unidade.
Intimada da Decisão acima (ev. 31), a SECIJU manifestou-se: “por se tratar de uma remoção de urgência e que a transferência foi analisada pelo nosso Setor de Inteligência e pela Diretoria de Administração e Operações do Sistema Penitenciário e Prisional, foi identificado que o melhor local para custodiá-los seria a Unidade Penal de Gurupi/TO que conforme argumentado pelo requerente, a transferência deve ser realizada devido a iminente ameaça à segurança, assim resguardando também a integridade dos mesmos e da Unidade”.
Com vista dos Autos (ev. 39), o Ministério Público reiterou a manifestação pelo indeferimento do pedido de remoção.
Decido.
Analisando as informações prestadas pela SECIJU no ev. 31, não se olvida do fato de que a gestão das vagas nas unidades prisionais do Tocantins é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional, competindo a este Juízo tão somente a análise das circunstâncias concretas que embasam o pedido e as possíveis consequências dele resultantes.
Consigno que a superlotação da unidade, aliado ao temor de ocorrência de eventos porventura incontroláveis decorrentes dessa superlotação, é que instou este Juízo a se posicionar contrário ao pedido.
Não obstante, apesar dos diversos problemas enfrentados pela UPG, certo é que esta Juíza está envidando esforços para dirimir o problema da superlotação da aludida unidade (bem como no presídio de Cariri), contando com o costumeiro apoio da SECIJU para realizar o recambiamento de presos de outros Estados, inclusive, a direção da unidade já forneceu a lista de 18 presos que estão no aguardo do recambiamento necessário.
Pondero que o pedido de remoção foi realizado pessoalmente por esta magistrada ao então Sr.
Secretário da Seciju, Dr.
Reginaldo Brito, na data de 10/07/25, o qual se comprometeu a dirimir o problema tão-logo possível. Ainda, estabelece a Resolução n°. 404, de 02 de agosto de 2021 do CNJ (art. 7°) e Portaria da SECIJU/TO n°. 31, de 16 de janeiro de 2024 (art. 11, I, §2°, c/c art. 28, c/c art.29): Art. 7° A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em: (...) III – risco à segurança Art. 11.
As transferências de pessoas privadas de liberdade poderão ser motivadas: I - Pelo interesse ou conveniência da Administração Penal; (...) §2º A Administração Penal poderá movimentar a pessoa presa entre unidades penais do ente federado sempre que julgar conveniente ou oportuna para a adequada gestão de vagas e atendimento de requisitos legais de segregação prisional.
Art. 28.
Identificada uma situação que requeira a transferência com urgência, a unidade penal deverá fundamentar o pedido e a razão da urgência a fim de merecer que apreciação formal pela SASPP.
Parágrafo único.
Para constatar a procedência das informações, caso seja necessário, a GSI deslocará uma equipe para verificação in loco.
Art. 29.
Após a verificação in loco, se o caso, da GSI, e constatada a necessidade da remoção, será apreciado de estilo, com a fundamentação da movimentação e a indicação do melhor local para recolhimento do custodiado.
Parágrafo único.
Após o trâmite descrito no caput, seguirá o rito do art. 26.
No caso, e revendo a minha decisão anterior, tem-se que o pedido de remoção está devidamente fundamentado na necessidade de resguardar a segurança e a integridade física de todos na unidade, sendo a UPG o local que oferece maior segurança para custodiá-los.
Neste passo, a remoção dos custodiados para a UPG está motivada em fatos concretos, notadamente em razões de se resguardar a segurança da Unidade Penal de Guaraí/TO e prevenir episódios que porventura venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida dos servidores, dos internos, bem como da população em geral.
Assim, refluindo do posicionamento anterior, tenho que, apesar de não ser o ideal, a remoção dos custodiados para a UPG deve se operacionalizar.
Neste particular, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário no exercício de sua função administrativa na gestão carcerária do Estado deve se limitar à análise de situações extremas e ainda, quando constatadas flagrantes e graves irregularidades causadas por inércia deliberada dos Órgãos Competentes, sob pena de violação à separação de poderes.
Na hipótese, apesar da superlotação da UPG, é sabido que a SECIJU, após a reunião com esta Magistrada, comprometeu-se a realizar com urgência o recambiamento de presos de outros Estados (18 presos), o que demonstra a possibilidade de receber mais duas pessoas sob os seus cuidados.
Isso posto, guardado o devido respeito à manifestação ministerial e reanalisando o entendimento anterior, uma vez que presentes os fundamentos da transferência emergencial dos custodiados Marco Aurélio Dias Lima e Ricardo Mariano Pereira, refluo da Decisão lançada na seq. 21 e anuo com a remoção do custodiado à UPG, na forma acima fundamentada.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se! Gurupi, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:46
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 15:17
Conclusão para decisão
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21/07/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:22
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 17:42
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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14/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0009315-36.2025.8.27.2722/TO AUTORIDADE: Chefe de Serviço - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO A Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção solicitou a este Juízo anuência na remoção dos custodiados Marco Aurélio Dias Lima e Ricardo Mariano Pereira da Unidade Penal de Guaraí/TO para a Unidade Penal de Gurupi/TO, fundamentada na necessidade de resguardar a segurança e a integridade física de todos na unidade (ev. 1).
A direção da UPG no ev. 14 manifestou-se: “na forma requestada, cumpre-nos comunicar que atualmente este Estabelecimento conta com 202 presos”.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de remoção (ev. 18).
Decido. A gestão das vagas no sistema prisional deve ser realizada com primazia pelo Poder Executivo, tendo em vista a capacidade de distribuição das lotações com maior grau de eficiência e organização, segundo as características específicas dos reeducandos.
Ao Poder Judiciário, portanto, compete tão somente o exercício do controle de legalidade sobre o ato administrativo.
Ainda, dispõem os art. 755-A e 755-B do Provimento nº 02/2023CGJUS/ASJCGJUS: Art. 755 –A.
A transferência de pessoas presas que estiverem em cumprimento de pena dependerá de autorização prévia tanto do juízo em que tramitar a execução penal quanto do juízo de destino, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.
Art. 755 –B.
Tratando-se de pessoas presas cautelarmente, a transferência dependerá de autorização prévia somente do juízo de origem, ressalvadas, de igual modo, as situações emergenciais devidamente justificadas.
No caso, mensalmente são realizadas por este Juízo inspeções na UTPC e na qualidade de juíza titular da Vara de Execuções Penais de Gurupi/TO recebi a informação de que a unidade encontra-se com superlotação, já que com capacidade projeta para alojar 138 presos e com a lotação atual de 202 presos, o que certamente poderá resultar num colapso no sistema de segurança da unidade.
Deste modo, em nome da responsabilidade de inspeção afeta ao Poder Judiciário, por ora infelizmente não há como se anuir com a remoção de mais custodiados para a UPG, eis que o aumento da população carcerária, com o limite de vagas já muito extrapolado, poderá configurar grave violação interna e externa nos serviços prestados na unidade.
Isso posto, acolho o Parecer Ministerial e não autorizo a remoção dos custodiados Marco Aurélio Dias Lima e Ricardo Mariano Pereira para a UPG, forte na fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 12:02
Conclusão para decisão
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10/07/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS Nº 0009315-36.2025.8.27.2722/TORELATOR: ODETE BATISTA DIAS ALMEIDAAUTORIDADE: Chefe de Serviço - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - GurupiATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 09/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
09/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 12:59
Conclusão para decisão
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04/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 09/07/2025 16:33