TJTO - 0010300-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010300-18.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010300-18.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: GABRIEL ALVES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e ônibus urbano vinculado ao Município de Palmas. 2.
O autor alegou que sofreu lesões graves em decorrência da colisão, imputando a responsabilidade ao motorista do coletivo.
Requereu indenização por danos materiais, estéticos, morais e corporais. 3.
O Município, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal.
A sentença concluiu pela inexistência de prova suficiente sobre a responsabilidade do agente público, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para imputar ao Município de Palmas responsabilidade objetiva pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em razão do acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade objetiva do Município exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. 6.
Embora o autor tenha apresentado documentos médicos, boletins de ocorrência e fotografias, os elementos não são suficientes para comprovar, de forma segura, que a conduta do motorista do ônibus tenha sido a causa determinante do acidente. 7.
A ausência de provas técnicas ou testemunhais que esclareçam a dinâmica da colisão impede o reconhecimento da responsabilidade do Município. 8.
A jurisprudência reconhece que, não havendo prova do nexo causal, não há como se impor dever de indenizar à Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização objetiva do Município depende da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano alegado. 2.
A ausência de prova conclusiva acerca da dinâmica do acidente afasta o dever de indenizar.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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17/06/2025 12:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/06/2025 12:52
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/03/2025 16:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/03/2025 13:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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