TJTO - 0052050-73.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0052050-73.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052050-73.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JAKSON FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO009276) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À DATA-BASE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão do início de pagamento parcelado do passivo reclamado, conforme cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022. 2.
O autor busca o recebimento de valores retroativos relativos à revisão geral anual da remuneração (data-base) dos anos de 2016, 2017 e 2018, alegando atraso na implementação dos reajustes determinados por leis estaduais específicas. 3.
A sentença reconheceu a suposta satisfação do crédito pela via administrativa e aplicou o art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que prevê o pagamento parcelado de passivos devidos a servidores públicos, é suficiente para afastar o interesse processual em ação judicial já ajuizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do TJTO reconhece que a superveniência da Lei nº 3.901/2022 não afasta o interesse de agir do servidor público, quando a ação foi proposta anteriormente à sua vigência. 6.
A adesão ao cronograma administrativo de pagamento não equivale à novação da obrigação, especialmente sem manifestação expressa de concordância do credor. 7.
O julgamento do IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700 firmou a tese de que são devidos os valores retroativos de data-base aos servidores públicos estaduais, com marco inicial em 1º de maio de cada ano. 8.
Não comprovado o pagamento integral dos valores pleiteados, subsiste o interesse processual para cobrança judicial, inclusive de acessórios legais como correção monetária e juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar os requeridos ao pagamento dos valores retroativos das progressões concedidas, observados os valores eventualmente adimplidos e respeitada a prescrição, cujo montante será aferido em liquidação de sentença.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de lei estadual que institui cronograma administrativo de pagamento de passivos não configura perda de interesse processual quando a ação judicial foi ajuizada anteriormente. 2.
O servidor público tem direito subjetivo à cobrança judicial de valores retroativos decorrentes da revisão geral anual de remuneração, inclusive com os acessórios legais, ainda que haja pagamento administrativo parcial.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar os requeridos ao pagamento dos valores retroativos das progressões concedidas, observados os valores eventualmente adimplidos e respeitada a prescrição, cujo montante será aferido em liquidação de sentença.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º,II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ausência justificada da Desembargadora Ângela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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16/06/2025 11:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/03/2025 17:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/03/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/03/2025 12:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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