TJTO - 0000321-89.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000321-89.2024.8.27.2710/TO AUTOR: MATHEUS LIMA NASCIMENTOADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória proposta por Matheus Lima Nascimento, contra a Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), pessoa jurídica de direito público, com sede em Palmas/TO.
O autor, candidato ao curso de Medicina no campus Augustinópolis da UNITINS, busca compelir a universidade a redistribuir as vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos no processo seletivo, alegando descumprimento da Lei Estadual nº 3.458/2019.
O autor narra que se inscreveu no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior para o curso de Medicina, concorrendo na subquota reservada a candidatos autodeclarados pretos que cursaram o ensino médio em escolas públicas.
Obteve a 4ª colocação nessa categoria, mas não foi admitido nas vagas imediatas, pois a UNITINS destinou apenas 2 vagas (equivalentes a 5% das 40 vagas totais) a essa subquota.
Segundo o autor, a legislação estadual exige que, dentro das 50% das vagas reservadas a estudantes de escolas públicas, a proporção destinada a candidatos pretos seja no mínimo igual à sua representação na população do Tocantins, conforme o último censo do IBGE.
O Censo 2022 indica que 13,2% da população tocantinense é preta, o que implicaria pelo menos 5 vagas (13,2% de 40), e não apenas 2.
Com base nisso, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a UNITINS seja obrigada a retificar a lista de aprovados, ampliando de 2 para 5 as vagas da subquota de candidatos pretos, incluindo-o entre os aprovados para matrícula imediata.
Sustenta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), por estar em conformidade com a Lei nº 3.458/2019 e ter classificação suficiente, e do perigo de dano (periculum in mora), devido ao cronograma do vestibular, que prevê matrícula entre 23 e 27 de janeiro de 2024.
Afirma, ainda, que não há risco de irreversibilidade da decisão, pedindo a não aplicação do art. 300, §3º, do CPC.
Subsidiariamente, pleiteia a condenação da universidade, ao final, a realizar a redistribuição das vagas.
Conclusos os autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, na modalidade liminar, com apoio predominante no que se refere ao esgotamento do objeto da ação, conforme estabelecido no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) possui autonomia universitária, conforme previsto no artigo 207 da Constituição Federal, que lhe garante o direito de definir seus próprios critérios de ingresso e avaliação, desde que respeitadas as leis e regulamentos educacionais.
Nesse sentido, argumenta que não há ilegalidade nos atos praticados pela UNITINS, sendo, portanto, indevida qualquer interferência do Poder Judiciário na administração dos cursos.
Quanto aos critérios de reserva de vagas, a contestação destaca que a UNITINS cumpriu a Lei Estadual n.º 3.458/2019, que estabelece a reserva de no mínimo 50% das vagas para estudantes de escolas públicas, considerando a proporção de pessoas negras no estado conforme o último censo do IBGE disponível à época.
O edital do vestibular, publicado em maio de 2023, utilizou os dados do censo de 2010, já que os dados do censo de 2022 só foram divulgados posteriormente, em junho e dezembro de 2023.
Assim, a distribuição das vagas foi realizada de forma legal, com base nas informações então disponíveis.
Além disso, a contestação aponta que, mesmo se os dados do censo de 2022 fossem aplicados, o requerente, classificado em 4º lugar, não teria direito à vaga, pois o número de vagas reservadas para estudantes negros seria de 3, e não de 5, como pleiteado.
Dessa forma, a Fazenda Pública requer que os pedidos do requerente sejam julgados improcedentes, com a condenação deste ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por entender que não há fundamento jurídico ou fático para acolher a pretensão da ação.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que o requerente, Matheus Lima Nascimento, alcançou a 4ª colocação na categoria de candidatos autodeclarados pretos que cursaram o ensino médio em escola pública para o curso de Medicina na UNITINS, campus Augustinópolis.
Contudo, não foi aprovado nas vagas imediatas, pois a universidade destinou apenas 2 vagas (5% do total) a essa categoria, enquanto a Lei Estadual nº 3.458/2019 determina que o percentual deve corresponder à proporção de pretos no Tocantins, conforme o último censo do IBGE.
A réplica refuta a defesa da UNITINS, que invocou sua autonomia universitária e alegou que o edital foi publicado antes do censo de 2022, destacando que, mesmo pelo censo de 2010 (9,12% de pretos), o autor seria aprovado, pois 9,12% de 40 vagas resultariam em pelo menos 4 vagas.
Argumenta, ainda, que a autonomia universitária não é absoluta, sendo possível a intervenção judicial em caso de ilegalidade, como a distribuição incorreta das vagas, e que o cálculo deve incidir sobre o total de vagas oferecidas (40), não sobre metade delas.
Neste sentido, a réplica requer que as alegações do requerido sejam rejeitadas e os pedidos iniciais julgados procedentes, assegurando a aprovação do autor na cota devida.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
No tocante a parte autora, quedou-se inerte, tendo a requerida pleiteado o julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê tal possibilidade quando não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, como o edital do vestibular, os documentos anexados, as alegações das partes e os dados dos Censos do IBGE de 2010 e 2022, permitindo a análise do mérito sem dilação probatória adicional. 1.
Autonomia Universitária A parte ré em sua contestação invoca a autonomia universitária como fundamento para a improcedência do pedido.
O artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferindo-lhes a prerrogativa de estabelecer normas internas sobre processos seletivos e distribuição de vagas.
Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação vigente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que a autonomia universitária está subordinada aos princípios da razoabilidade e da legalidade, admitindo intervenção judicial em casos de violação à ordem jurídica.
EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA .
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2º, 3º e 7º DA LEI Nº 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA .
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art . 103, IX, da Constituição da Republica).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais . 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88) .
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8 .112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2º, 3º e 7º, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados . 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal . 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos .
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária . 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF - ADI: 4406 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2019) Assim, rejeita-se a referida alegação, pois o Judiciário tem competência para analisar a legalidade da distribuição de vagas pela UNITINS à luz da Lei Estadual nº 3.458/2019. 2.
Do Mérito propriamente dito Ultrapassada esta questão da autonomia universitária, adentro o mérito da controvérsia, que versa sobre a correta interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 3.458/2019 no processo seletivo para o curso de Medicina da UNITINS, campus Augustinópolis, no vestibular 2024/1.
A referida lei, em seu artigo 1º, determina que as instituições estaduais de educação superior reservem, no mínimo, 50% de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Já o artigo 2º estabelece que, dentro dessas vagas reservadas, a proporção destinada a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência deve ser, no mínimo, igual à respectiva proporção desses grupos na população do Tocantins, conforme o último censo do IBGE.
O autor, Matheus Lima Nascimento, candidato na subquota de autodeclarados pretos, obteve a 4ª colocação em sua categoria, mas não foi admitido, pois a UNITINS destinou apenas 2 vagas (5% das 40 vagas totais) a essa subquota, conforme o edital publicado em maio de 2023 e constante dos autos (Tabela 1, página 3 do edital).
O requerente sustenta que, considerando os dados do Censo 2022, que indicam 13,2% da população tocantinense como preta, o número de vagas deveria ser de pelo menos 5, calculadas sobre o total de 40 vagas, o que o incluiria entre os aprovados.
A ré, por sua vez, argumenta que o edital utilizou os dados do Censo 2010 (9,12% de pretos), pois os resultados do Censo 2022 só foram divulgados em dezembro de 2023, após a publicação do edital, e que, mesmo aplicando o Censo 2022, o cálculo incidiria sobre as 20 vagas reservadas, resultando em 3 vagas, insuficientes para aprovar o autor.
Primeiramente, é necessário determinar qual censo deve ser considerado.
A Lei Estadual nº 3.458/2019, em seu artigo 2º, é clara ao estipular o "último censo" do IBGE como referência, sem condicioná-lo à data de publicação do edital.
O edital da UNITINS foi publicado em maio de 2023, e os dados do Censo 2022 sobre cor/raça foram oficialmente divulgados em dezembro de 2023, embora resultados preliminares já estivessem disponíveis antes disso.
Contudo, o espírito da lei é garantir que a reserva de vagas reflita a composição demográfica mais atualizada da população, o que aponta para a aplicação do Censo 2022, publicado antes da prolação desta sentença e acessível nos autos como prova documental.
Assim, a proporção de 13,2% de pretos deve ser o parâmetro a ser adotado.
O segundo ponto controvertido é sobre qual base de cálculo a proporção deve incidir: o total de vagas (40) ou as vagas reservadas (20).
O artigo 2º da Lei nº 3.458/2019 dispõe que "as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas [...] em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva [...] na população do Estado do Tocantins".
A expressão "as vagas de que trata o art. 1º" refere-se às 50% reservadas a estudantes de escolas públicas (20 vagas, no caso), mas a menção "proporção ao total de vagas" gera ambiguidade.
Uma interpretação teleológica, alinhada à finalidade da lei de promover a inclusão proporcional desses grupos, sugere que a proporção populacional (13,2%) deve ser aplicada sobre as vagas reservadas (20), e não sobre o total de 40 vagas.
Assim, 13,2% de 20 vagas equivalem a 2,64 vagas, que, por não poderem ser fracionadas, devem ser arredondadas para cima, resultando em 3 vagas.
Analisando os dados do edital, a UNITINS destinou apenas 2 vagas à subquota de autodeclarados pretos, o que configura descumprimento da Lei Estadual nº 3.458/2019, pois o mínimo exigido, com base no Censo 2022, seria de 3 vagas.
Mesmo pelo Censo 2010 (9,12%), o cálculo sobre 20 vagas resultaria em 1,824, arredondado para 2, o que coincidiria com o edital, mas, como já decidido, o Censo 2022 é o aplicável.
Portanto, há ilegalidade na distribuição realizada pela UNITINS, pois o número de vagas deveria ser, no mínimo, 3.
Entretanto, a pretensão do autor de ser incluído entre os aprovados não prospera.
Classificado em 4º lugar na subquota, ele só seria admitido se houvesse pelo menos 4 vagas disponíveis.
Com a correção para 3 vagas, conforme a interpretação legal, os candidatos em 1º, 2º e 3º lugares teriam direito às vagas, excluindo o autor.
Ainda que se considerasse, por hipótese, o cálculo sobre o total de 40 vagas (13,2% de 40 = 5,28, arredondado para 6), tal interpretação contraria o texto da lei, que limita a proporção às vagas reservadas.
Assim, não há direito líquido e certo do autor a ser amparado, pois sua classificação não o habilita à vaga mesmo com a retificação devida.
Ademais, o pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão anterior, e o cronograma do vestibular já foi cumprido, com matrículas realizadas entre 23 e 27 de janeiro de 2024, conforme o edital e o relatório processual.
O decurso do tempo tornou o pedido principal prejudicado, pois a redistribuição das vagas não teria efeito prático no certame já concluído, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas que esgotem o objeto da ação em sede liminar, aplicável por analogia ao mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Matheus Lima Nascimento na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) - Para: Escolaridade
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11/06/2025 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/11/2024 23:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/11/2024 15:54
Conclusão para despacho
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20/09/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 17:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00026198420248272700/TJTO
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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09/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 19:56
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2024 14:10
Conclusão para despacho
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30/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00026198420248272700/TJTO
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09/02/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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09/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 23:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/01/2024 12:30
Conclusão para decisão
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26/01/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS LIMA NASCIMENTO - Guia 5381098 - R$ 50,00
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26/01/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS LIMA NASCIMENTO - Guia 5381097 - R$ 39,00
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26/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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