TJTO - 0010210-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010210-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027867-28.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ARAGUAIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO DIAS DE ABREU FILHO (OAB DF061406) DECISÃO Araguaia Soluções Ambientais Ltda. impetra mandado de segurança visando à anulação de ato administrativo que teria sido praticado pelo Secretário Executivo da Saúde do Estado do Tocantins, no âmbito do Pregão Eletrônico n. 90147/2024, referente ao processo administrativo n. 2023/30550/006554.
A decisão administrativa consistiu na homologação da habilitação da empresa concorrente Biotec Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos Ltda. para o Lote 2 do referido certame, destinado à contratação de serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos de grupos A, B e E, oriundos das unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins.
A impetrante relata que apresentou proposta para o mesmo lote, sendo, contudo, inabilitada pela Comissão de Licitação, sob a justificativa de não atendimento a determinados requisitos editalícios.
Sustenta que a empresa adjudicatária teria sido indevidamente habilitada, mesmo apresentando documentação e atestados de capacidade técnica supostamente inverídicos ou incongruentes, com inconformidades insanáveis detectadas ainda na fase de habilitação.
No tocante aos atos administrativos questionados, assevera-se que houve violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa, bem como, favorecimento indevido à empresa habilitada por meio da realização de diligências reiteradas e fora dos padrões de razoabilidade.
Alega a ausência de julgamento objetivo, omissão da administração quanto aos vícios formais e materiais nos atestados apresentados e julgamento genérico e desfundamentado dos recursos administrativos interpostos.
Aduz que a habilitação da empresa vencedora não atende aos requisitos mínimos exigidos pelo edital e os diversos dos atestados apresentados pela empresa habilitada apresentavam inconsistências temporais e materiais, tendo a comissão de contratação deixado de observar a imparcialidade exigida no processo licitatório ao permitir ajustes reiterados na documentação da vencedora.
Afirma que o ato homologatório proferido pelo Secretário-Executivo apenas ratificou, sem análise crítica, os pareceres e decisões da Comissão de Licitação.
Pugna pela concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que homologou a habilitação da empresa concorrente BIOTEC, com o consequente reconhecimento de seu direito líquido e certo à anulação da adjudicação e, por decorrência, à reavaliação de sua proposta dentro dos parâmetros legais do certame.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Vislumbro uma questão de ordem pública, pertinente à ilegitimidade passiva ad causam.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra autoridade que, por ação ou omissão, tenha praticado algum ato atentatório a direito líquido e certo do cidadão, bem como disponha de poderes para sanar a ilegalidade.
Constata-se facilmente da leitura da exordial que toda a fundamentação do suposto direito líquido e certo está baseada em eventual nulidade do ato administrativo que homologou a habilitação da empresa concorrente BIOTEC, rejeitando os recursos da impetrante, no âmbito do Pregão Eletrônico n. 90147/2024, referente ao processo administrativo n. 2023/30550/006554.
Embora a decisão do evento 9 tenha apontado como coator ato do Secretário de Estado de Saúde, a impetração volta-se na verdade, contra atos (especialmente a habilitação da empresa Biotec, o julgamento de recursos administrativos e a condução da fase de habilitação) de atribuição técnica e procedimental da Comissão de Licitação e de seus membros, bem como, do Secretário-Executivo de Saúde.
Não há qualquer comprovação de que os atos imputados como violadores do direito da impetrante tenham sido praticados pelo Secretário de Estado de Saúde, não havendo sequer menção da aludida autoridade na peça inicial.
Portanto, o Secretário de Estado de Saúde não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, de forma que seu processamento, originariamente, está subtraído desta esfera de jurisdição, nos termos do art. 7º, I, "g" do RITJTO.
Diante da incompetência absoluta deste Tribunal, determino a devolução do feito ao juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, para regular processamento, com as devidas baixas no acervo deste gabinete.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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07/07/2025 11:37
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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26/06/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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26/06/2025 14:06
Decisão - Declinada a Competência
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26/06/2025 12:08
Conclusão para despacho
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26/06/2025 12:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741049, Subguia 5518528
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26/06/2025 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741048, Subguia 5518527
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26/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARAGUAIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - Guia 5741049 - R$ 50,00
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26/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARAGUAIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - Guia 5741048 - R$ 109,00
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26/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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