TJTO - 0000963-85.2021.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000963-85.2021.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000963-85.2021.8.27.2704/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: BENTO BELEM DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VÍNCULO FUNCIONAL ININTERRUPTO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Caseara contra sentença da Vara Cível de Araguacema que julgou procedente pedido de servidor municipal para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 245/2005, com pagamento de parcelas vencidas. 2.
A sentença reconheceu o direito ao adicional desde 02.02.2009 e condenou o Município ao pagamento das diferenças até fevereiro/2018, com correção pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros pela caderneta de poupança a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do efetivo exercício contínuo da função pública para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço; e (ii) saber se os critérios de correção monetária e de juros aplicados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF e a EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito.
Documentos como fichas financeiras e contracheques comprovaram o exercício contínuo da função. 4.
O ente público, por sua vez, não apresentou prova de afastamentos ou interrupções funcionais, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC. 5.
Jurisprudência do TJTO entende que a continuidade remuneratória, não infirmada por prova de interrupção funcional, é suficiente para concessão do adicional. 6.
Quanto à correção monetária e juros, assiste parcial razão ao apelante.
A EC nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Antes disso, prevalece a regra do IPCA-E e dos juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A continuidade da remuneração do servidor, aliada à ausência de prova de interrupção do vínculo, permite o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal. 2.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública devem seguir os critérios fixados no RE 870.947 e na Emenda Constitucional nº 113/2021.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, somente para determinar que os critérios de atualização da dívida devem incidir da seguinte maneira: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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04/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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11/06/2025 17:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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11/06/2025 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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30/04/2025 09:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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