TJTO - 0011331-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011331-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022969-69.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LETYCIA CANTUÁRIA LEALADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Letycia Cantuária Leal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais e materiais movida em desfavor de Localiza Rent a Car S/A.
Ação de Origem: A autora narra que adquiriu, mediante contrato de compra e venda, um veículo HB20 Sense 1.0, ano/modelo 2022/2023, firmado com a requerida, no valor de R$ 65.455,00, sendo parte quitado por TED e o restante financiado.
Alega que, logo após a aquisição, o veículo apresentou vício oculto consistente em falha grave no motor, o que inviabilizou seu uso.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, a rescisão contratual, devolução integral do valor pago e entrega do veículo à loja.(evento 1, INIC1).
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A decisão destacou que a pretensão liminar consistia na devolução do valor pago mediante entrega do veículo, o que poderia gerar irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, §3º, CPC).
Ademais, consignou que a autora teve prévio conhecimento das condições do veículo e não trouxe prova robusta da existência do defeito alegado, como laudo técnico.
Deferiu,
por outro lado, a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo. (evento 14, DECDESPA1).
Razões do Agravante: A agravante insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese, que o vício oculto comprometeu a utilização do bem, frustrando a finalidade contratual, e que a manutenção do vínculo gera dano de difícil reparação, dada a essencialidade do veículo.
Alega urgência, pois o bem adquirido tornou-se inutilizável pouco tempo após a entrega, gerando gastos com locomoção.
Afirma ainda que houve publicidade enganosa por omissão quanto ao ano/modelo do veículo, induzindo-a em erro e comprometendo a validade do negócio jurídico.
Aduz que a negativa de solução por parte da requerida e a ausência de substituição do bem agravam ainda mais a situação fática.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para decretar a rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos e entrega do bem à ré (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que o recurso é próprio, eis que impugna decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência; é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC; é dispensável o recolhimento do preparo recursal, já que a recorrente goza dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre à autora, nesta fase, apresentar elementos de prova minimamente idôneos que corroborem suas alegações, de modo a permitir um juízo de plausibilidade.
Entretanto, em análise detida dos autos, constata-se que a agravante deixou de instruir a inicial com elementos probatórios suficientes e contemporâneos à aquisição do veículo que evidenciem, com razoável grau de certeza, a existência de vício oculto grave ou de erro essencial apto a comprometer a validade do contrato.
A simples juntada de contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e prints de mensagens não se prestam, por si sós, a demonstrar a presença de defeito relevante no veículo, tampouco que a requerida se recusou a sanar eventual vício no prazo legal de 30 dias, conforme preconiza o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, inexiste nos autos laudo técnico, parecer mecânico ou qualquer documento idôneo que ateste a falha apontada no motor.
No tocante à alegação de publicidade enganosa por omissão quanto ao ano/modelo do veículo, tampouco se verifica qualquer elemento que comprove a existência de oferta pública com informações divergentes daquelas constantes no contrato.
Para que se configure a publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1º do CDC, é necessário demonstrar que a informação omitida foi efetivamente veiculada pela fornecedora, o que não restou evidenciado nos autos.
Embora o juízo de origem tenha deferido a inversão do ônus da prova com fundamento na vulnerabilidade da parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não exime a autora de apresentar, no momento inicial, documentos hábeis a conferir mínima verossimilhança às suas alegações.
A inversão processual do encargo probatório transfere à parte ré a responsabilidade por demonstrar a inexistência do defeito, mas não substitui o dever da autora de apresentar indícios mínimos daquilo que sustenta.
Além disso, o pedido da agravante visa, em última análise, o desfazimento do contrato, devolução de valores e restituição do bem, providências que ostentam caráter satisfativo e irreversível, o que afronta o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Diante disso, ausentes os pressupostos legais autorizadores da medida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por Letycia Cantuária Leal, mantendo incólume, por ora, a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela na ação originária.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não esgota a análise do tema, que será mais detidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LETYCIA CANTUÁRIA LEAL - Guia 5392760 - R$ 160,00
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16/07/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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