TJTO - 0010546-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0010546-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035035-52.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDRO DO CARMO SILVAADVOGADO(A): IGOR GONÇALVES AIRES DA SILVA (OAB TO011918) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, ajuizada por A.
D.
C.
S., com escólio no artigo 966, II e V do CPC, visando desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, nos autos da ação revisional de almentos n.º 0035035-52.2023.827.2729 , proposta por M.
R.
D.
C., menor representado pela genitora T.
G.
C.
R., transitada em julgado em 23/05/2025, conforme certidão lançada no evento 117 dos citados autos. Considerando que o autor pleiteou pelo beneplácito da justiça gratuita, foi determinada a intimação deste, na pessoa de seu advogado, para que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como extratos bancários dos últimos três meses, as três últimas declarações de imposto de renda, bem como, comprovantes atualizados de renda, no prazo de 05 (cinco) dias (evento 5).
Decurso do prazo sem manifestação do autor (evento 10).
Indeferimento do beneplácito da justiça gratuita, com determinação para que, no prazo de cinco dias, promovesse o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, bem como, o recolhimento das custas judiciais e eventuais taxas, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 12).
Decurso in albis do prazo (eventos 14 e 17). É o relatório. DECIDO.
Consoante verificado, a parte postulou pelo beneplácito da justiça gratuita, não apresentou as provas requeridas e, indeferido o benefício, também quedou-se silente quanto a determinação de recolhimento das custas, taxa e depósito de cinco por cento.
O artigo 968, II do CPC assevera que a exordial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 319, devendo o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Configurada a hipótese prevista no artigo 968, II do CPC, a exordial da ação deverá ser indeferida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Cito, in verbis, o teor dos dispositivos: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...); II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...); § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. Ex positis, INDEFIRO a exordial da ação, nos termos do artigo 968, II e § 3º do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. -
25/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/07/2025 14:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/07/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0010546-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035035-52.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDRO DO CARMO SILVAADVOGADO(A): IGOR GONÇALVES AIRES DA SILVA (OAB TO011918) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, ajuizada por A.
D.
C.
S., com escólio no artigo 966, II e V do CPC, visando desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, nos autos da ação revisional de almentos n.º 0035035-52.2023.827.2729 , proposta por M.
R.
D.
C., menor representado pela genitora T.
G.
C.
R., transitada em julgado em 23/05/2025, conforme certidão lançada no evento 117 dos citados autos. Considerando que o autor pleiteou pelo beneplácito da justiça gratuita, foi determinada a intimação deste, na pessoa de seu advogado, para que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como extratos bancários dos últimos três meses, as três últimas declarações de imposto de renda, bem como, comprovantes atualizados de renda, no prazo de 05 (cinco) dias (evento 5).
Decurso do prazo sem manifestação do autor (evento 10). É o relatório. DECIDO.
O artigo 98 do CPC dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, constata-se que o autor alega momentânea situação excepcional justificadora da concessão do benefício, pois que não teria condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Em que pese haja possibilidade de deferimento do beneplácito da justiça no caso concreto, não se pode descuidar da exigência de comprovação de impossibilidade de arcar com o ônus do processo.
No entanto, in casu, não se verifica preenchido requisito ensejador do beneplácito da justiça gratuita, pois que intimado a juntar documentos probatórios da hipossuficiência alegada, este quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o mister.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, vide artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das custas judiciais e eventuais taxas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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15/07/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2025 21:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRO DO CARMO SILVA - Guia 5392193 - R$ 149,76
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02/07/2025 21:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRO DO CARMO SILVA - Guia 5392192 - R$ 274,64
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02/07/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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