TJTO - 0011172-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011172-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FAZENDA CAMPO VERDE S/AADVOGADO(A): WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB DF017390) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAZENDA CAMPO VERDE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Colméia, tendo como Agravado PEREZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Ação de Origem: Embargos à Execução n.º 0001893-68.2024.8.27.2714, opostos pela agravante para refutar o título extrajudicial apresentado pela agravada tendo por fundamento cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 18.150,97.
A parte embargante/agravante alega nulidade da citação, ausência dos requisitos da petição inicial e excesso de execução, tendo pleiteado os benefícios da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que a parte autora, embora intimada por duas vezes (Eventos 6 e 12), deixou de apresentar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, tendo limitado sua resposta à juntada de relatórios de pastas e fichas contábeis do SPED, que não permitiram aferir a real situação econômica da pessoa jurídica (evento 6, DECDESPA1, evento 12, DECDESPA1 e evento 17, DECDESPA1).
Razões do Agravante: A Fazenda Campo Verde S.A. sustenta que apresentou documentação fiscal, incompleta, extraída da plataforma SPED e DCTFs mensais de 2023 e 2024, demonstrando a ausência de receitas operacionais.
Alega que, ainda que se trate de pessoa jurídica, há direito à concessão da gratuidade de justiça desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme previsto na Súmula 481 do STJ.
A agravante requer a concessão de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, para viabilizar o prosseguimento do feito originário. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que, embora a agravante tenha sido intimada por duas vezes para apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência (Eventos 6 e 12), limitou-se a juntar relatórios extraídos do SPED e DCTFs mensais referentes a apenas parte do exercício fiscal (evento 10, ANEXO2, evento 10, ANEXO3, evento 15, DOC2 e evento 15, DOC3).
Tais documentos, conquanto oficiais, não se prestam à verificação do balancete, saldo bancário, ou da movimentação financeira real, sendo omissos quanto à situação patrimonial consolidada.
Ausentes os extratos bancários e as declarações completas do IRPJ, a alegada hipossuficiência econômica não se encontra minimamente demonstrada.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios”1.
O Estatuto Social da agravante demonstra sua estrutura organizacional e natureza empresarial formalizada, elementos que, ainda que não impeçam a concessão da gratuidade, reforçam a necessidade de rigor probatório quando do exame da hipossuficiência (evento 1, ESTATUTO3).
O deferimento desenfreado do benefício da gratuidade de justiça, sem a devida análise da documentação exigida, pode acarretar desequilíbrio ao sistema judicial e prejudicar o custeio da prestação jurisdicional, especialmente quando utilizado por empresas com estrutura societária e capital social consideráveis.
Daí a necessidade de rigor na verificação dos requisitos legais, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto.
No caso concreto, verifica-se que a agravante, embora devidamente intimada, deixou de apresentar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Não foram trazidas aos autos as declarações completas do imposto de renda da pessoa jurídica, tampouco os extratos bancários atualizados ou demonstrações contábeis consolidadas.
O Estatuto Social da empresa, por sua vez, evidencia uma estrutura empresarial formalizada, com objeto econômico definido (art. 4º - exploração da agropecuária em geral, industrialização, comércio, importação e exportação de produtos e subprodutos agropecuários, outros), sede constituída (art. 5º), obrigação de escrituração contábil regular (art. 16) e previsão de destinação de lucros e dividendos (art. 20), o que denota sua capacidade potencial de geração de recursos.
A simples apresentação de relatórios parciais extraídos do SPED, dissociados de documentação completa e idônea, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade contributiva que, no caso das pessoas jurídicas, se impõe como regra, consoante o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ e jurisprudência atualizada.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.2 Ademais, não se verifica, na presente hipótese, o periculum in mora.
Isso porque o indeferimento da gratuidade de justiça, por si só, não implica prejuízo irreparável ou risco imediato ao resultado útil do processo, haja vista que à parte ainda é assegurada a oportunidade de recolhimento das custas para regular prosseguimento do feito.
Ausente, portanto, situação de urgência concreta a justificar a concessão da medida pretendida.
Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se. Cumpra-se. 1. (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) 2. (Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024). -
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:57
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/07/2025 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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16/07/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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16/07/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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