TJTO - 0009230-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:42
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 16:39
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009230-63.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGOADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)ADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)RÉU: PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGO em desfavor de PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos nos autos qualificados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Passo, pois, ao SANEAMENTO DO FEITO, nos exatos termos do artigo 357 do CPC.
Praticado o ato ordinatório no evento 67, ATOORD1 e intimadas ambas as partes sobre a produção de provas, as partes peticionaram no evento 71, PET1 e evento 72, REQ1. 1.
Pedido da parte ré de Chamamento ao Processo (evento 71, PET1).
Indeferimento.
Tumulto Processual.
Inicialmente, de pronto, afasto o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré (evento 71, PET1).
Explico.
Pois bem, extrai-se da contestação (evento 63, CONT1) e do pedido deduzido no evento 71, PET1, que o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré se fundaria na alegada existência de solidariedade entre si e a COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO LAGO, com fundamento no artigo 130, III1, do Código de Processo Civil, sob a argumentação de que a cooperativa teria atuado como incorporadora no regime de construção a preço de custo (art. 582 e seguintes da Lei 4.591/64), limitando o papel da construtora à mera administração da obra.
Entretanto, muito embora a requerida invoque a existência de responsabilidade solidária com a cooperativa em tese, não se verifica, ao menos neste momento processual, a incidência da hipótese legal do chamamento ao processo.
Decerto, o chamamento ao processo pressupõe relação jurídica obrigacional solidária entre o réu e terceiro, devendo o autor da demanda figurar como credor da dívida comum, o que não ocorre na presente hipótese.
O objeto da presente demanda não versa sobre inadimplemento de obrigação pecuniária que autorize o chamamento por dívida solidária, mas sim responsabilidade contratual por vícios construtivos, regida por responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (evento 1, INIC1, item 2.2, p. 17 a 19 de 20), tendo a parte voluntariamente ajuizada a ação, exclusivamente, em desfavor da construtora e incorporadora ré.
Sob essa perspectiva, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do chamamento e o direito de regresso, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CABIMENTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação indenizatória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, ora agravante, e indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa financiadora Rodobens Administradora de Consórcio LTDA.
O agravante sustenta não ser empreiteiro e alega que os vícios construtivos do imóvel adquirido pelo agravado decorrem da atuação de terceiros, pleiteando reforma da decisão para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e admitir o chamamento ao processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. (ii) Estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para o chamamento ao processo da financiadora Rodobens Administradora de Consórcio LTDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Assim, eventual inconformismo quanto ao tema poderá ser objeto de análise em recurso de apelação ou em contrarrazões.
Precedente: STJ, REsp 1701917/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.4. No tocante ao pedido de chamamento ao processo, o artigo 130 do CPC delimita as hipóteses em que o instituto é cabível, vinculando-o às figuras do afiançado, dos fiadores ou dos devedores solidários.
A alegação do agravante de que a financiadora teria realizado perícia prévia no imóvel financiado não configura hipótese de solidariedade ou vínculo jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo por meio de chamamento ao processo.
Eventuais direitos de regresso do agravante contra terceiros devem ser objeto de ação própria.IV.
DISPOSITIVO E TESE5. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento:1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não está compreendida no rol do artigo 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão.2. O chamamento ao processo somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 130 do CPC.
Não se admite sua utilização como meio para transferir responsabilidades por vícios construtivos, quando ausente vínculo jurídico entre a parte demandante e o terceiro apontado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.015 e 130.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1701917/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017; TJ-MG, AI 10000190712273001, Rel.
João Cancio, julgado em 27/08/2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014386-22.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:19:28) Para além disso, a responsabilidade solidária em cadeia de consumo não gera, por si só, a obrigatoriedade de litisconsórcio ou o direito potestativo ao chamamento ao processo.
Ressalte-se que o autor, na qualidade de consumidor coletivo (representado pelo condomínio), possui a faculdade de escolher contra quem ajuizar a demanda.
Em caso de procedência, caberá ao fornecedor acionar eventual direito de regresso em face dos demais integrantes da cadeia, por meio da ação própria.
Ademais, eventual participação da cooperativa, caso pertinente, poderá ser discutida por via regressiva, não sendo o chamamento ao processo instrumento hábil para tanto.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da Cooperativa Habitacional Imperador do Lago. 2. Ônus da Prova.
Matéria que envolve relação de consumo.
CDC. Ônus da prova atribuído à parte ré PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, norma esta de ordem pública, cogente e de interesse social.
A regra da inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e tem por escopo igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz, mas sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; De fato, a possibilidade de inversão do ônus da prova não afasta do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega.
Portanto, estando presentes nestes autos os requisitos autorizadores do artigo 6º, VIII, do CDC (relação de consumo e hipossuficiência técnica do condomínio em relação à construtora/incorporadora ré), DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo especificamente o ônus probatório à parte requerida PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para demonstrar a ausência de defeitos construtivos ou a existência de excludentes de responsabilidade. 3.
Análise dos pedidos de produção de provas: Em relação à produção de provas, passo à sua apreciação.
A parte ré PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA também requereu prova pericial, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (evento 71, PET1): b) a produção de prova pericial e provas orais, mediante depoimento pessoal de representante da autora e oitiva de testemunhas; c) a juntada de novos documentos, nas hipóteses do artigo 435 do CPC; A parte autora CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGO, por sua vez, reverberou pleiteando o indeferimento dos pedidos e manifestou interesse na produção de prova pericial e testemunhal (evento 72, REQ1): a) O indeferimento da prova pericial, tendo em vista que nos autos já consta laudo técnico realizado por engenheiro civil especialista nas patologias apresentadas no condomínio Autor; b) Caso haja o deferimento da perícia judicial por este r.
Juízo, que as custas seja totalmente e exclusivamente às expensas da Requerida, tendo em vista que foi a mesma que requereu, nos termos do art. 95 do CPC, como também seja nomeado perito especializado e imparcial, devendo o Autor ser intimado para apresentar os quesitos, e nomear assistente técnico para acompanhamento; c) A inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; d) O indeferimento do chamamento ao processo da Cooperativa Habitacional Imperador do Lago; e) O indeferimento da prova testemunhal para o depoimento pessoal do representante do condomínio Autor, pois este não contribuí para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que não possui expertise na área; f) Caso Vossa Excelência entenda que seja importante prova testemunha, o Condomínio Autor requer a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas as quais serão arroladas em momento oportuno que poderão confirmar os fatos narrados e reforçar as provas já constantes nos autos; g) O rol de testemunhas será apresentado após o saneamento do feito, no mesmo prazo concedido à Requerida para tal fim; h) O indeferimento da juntada de documentos tardios, visto que a mesma não juntou em Contestação, e não comprovou a impossibilidade ou justificativo de apresentá-los antes, o que não se aplica ao caso; Pois bem. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica especializada para verificação da origem, extensão e responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, DEFIRO a realização da prova pericial, a ser conduzida por engenheiro civil com expertise em patologia de edificações.
Nos termos do art. 95 do CPC, fixo, desde logo, à parte ré a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, já que foi a solicitante da prova, ressalvada a ulterior redistribuição, conforme resultado do julgamento.
Em relação à prova testemunhal e ao depoimento pessoal: DEFIRO a produção de prova oral por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal, EXCLUSIVAMENTE, do representante legal da parte autora (como contido do evento 71, PET1).
Entendo que o depoimento pessoal poderá auxiliar na apuração de fatos acessórios relevantes, como eventuais manutenções realizadas, comunicações com a construtora, e diligências posteriores à entrega do empreendimento.
Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, as partes deverão apresentar seus respectivos rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão.
Por fim, quanto ao pedido de juntada de novos documentos formulado pela parte ré, eventual documentação superveniente poderá ser admitida, nos termos do art. 435 do CPC, desde que observados o contraditório e a justificação adequada.
Diante do exposto, POSTERGO a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização da perícia técnica.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 2.
Art. 58.
Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato. -
16/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 14:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/02/2025 17:14
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/01/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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07/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:12
Protocolizada Petição
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16/10/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/10/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/10/2024 16:30. Refer. Evento 51
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16/10/2024 15:56
Protocolizada Petição
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15/10/2024 16:40
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 11:34
Juntada - Certidão
-
07/10/2024 14:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/09/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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20/08/2024 16:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 16:30
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20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 20:16
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 15:57
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - INIC 1 - PROC 2 - CNPJ 3 - ALT_CONT_SOCIAL 4 - OUT 5 - OUT 6 - PROC 7 - DOC_PESS 8 - END 9 - CONT_LOCACAO 10 - BOL_OCO 11 - NOTIFICACAO 12 - CNPJ 13 - DOC_PESS 14 - OUT 15 - OUT 16 - Evento 45 - PETIÇÃO - 29
-
29/07/2024 17:05
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 15:37
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2024 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5489530, Subguia 36797 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 12.117,50
-
20/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489530, Subguia 5409836
-
26/06/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489530, Subguia 5409836
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26/06/2024 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5489530, Subguia 30754 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 12.117,50
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26/06/2024 13:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5489529, Subguia 30697 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.504,50
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11/06/2024 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489530, Subguia 5409835
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11/06/2024 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489529, Subguia 5409833
-
10/06/2024 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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10/06/2024 18:07
Lavrada Certidão
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10/06/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGO - Guia 5489530 - R$ 24.235,00 - Taxas - CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGO - Guia 5489530 - R$ 24.235,00
-
10/06/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGO - Guia 5489529 - R$ 3.504,50 - Custas Intermediárias - CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGO - Guia 5489529 - R$ 3.504,50
-
10/06/2024 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2024 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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10/06/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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10/06/2024 13:03
Juntada - Certidão
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10/06/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2024 12:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
07/06/2024 21:27
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 13:40
Conclusão para despacho
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05/06/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
-
16/04/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/03/2024 14:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/03/2024 12:24
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5419185, Subguia 10013 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 611,00
-
13/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5419186, Subguia 9873 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 765,00
-
12/03/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2024 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2024 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5419186, Subguia 5384669
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12/03/2024 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5419185, Subguia 5384668
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12/03/2024 11:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGO - Guia 5419186 - R$ 765,00
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12/03/2024 11:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERADOR DO LAGO - Guia 5419185 - R$ 611,00
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12/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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