TJTO - 0024714-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:57
Juntada - Certidão
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24/06/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 16:38
Juntada - Certidão
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL1CRI
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0024714-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RICKSON PIRES DA SILVAADVOGADO(A): GEORGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO010208) DESPACHO/DECISÃO RICKSON PIRES DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, requereu a revogação de sua prisão preventiva, a qual fora decretada nos autos n° 0001884-27.2025.8.27.2729, evento 7, para assegurar a aplicação da lei penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra Leonilson Lima Melo Júnior, fato ocorrido em 01/04/2023.
Em síntese, o requerente sustenta que: i) reside desde 2024 em Palmas – TO, permanecendo no mesmo endereço, onde exerce trabalho lícito e possui boa convivência com a sociedade; ii) seus dados estão registrados em cadastros nacionais, como o DETRAN, cujos dados sempre se encontraram atualizados, sobretudo o local de residência; iii) trabalha como saladeiro em eventos e ocasiões específicas; iv) possui uma filha de 5 (cinco) anos que mora com ele e com sua atual esposa, sendo o responsável pelo sustento da menor; v) desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de risco à ordem pública e a falta de contemporaneidade do decreto prisional; vi) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal; e vii) não possui condenação criminal, sequer esteve em uma delegacia.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 7).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do incidente nº 0001884-27.2025.8.27.2729, observo que a prisão preventiva foi decretada tão somente para assegurar a aplicação da lei penal, em decorrência de ter sido considerado que “o representado encontra-se em local incerto e não sabido, furtando-se possivelmente da responsabilização penal” (evento 7 dos citados autos).
A propósito, embora o requerente alegue que permanece no mesmo endereço desde 2024 e que seus dados cadastrais estão sempre atualizados, observo que o endereço apontado no comprovante e declaração de residência acostados a este incidente, referentes ao mês de maio de 2025, não é o mesmo que o endereço informado pelo Ministério Público na denúncia e também não coincide com o endereço localizado nos sistemas Infoseg e SIEL, consultas estas realizadas em março de 2025 (eventos 1 e 15 dos autos nº 0003102-90.2025.8.27.2729), o que demonstra que, ao tempo da decretação da prisão preventiva do requerente, este se encontrava em local não sabido.
Todavia, considerando que o requerente, por seu advogado constituído, informou seu endereço atualizado (ev. 1, END4 e DECL5), cuja declaração, subscrita em 30/05/2025, fora prestada sob as penas da lei e possui firma reconhecida, imperioso reconhecer que não remanesce a necessidade de manutenção da prisão preventiva do requerente.
Ademais, verifico que o requerente já foi citado na ação penal em apenso (evento 30 dos autos nº 0003102-90.2025.8.27.2729), o qual foi intimado, por meio de seu advogado constituído, para apresentar resposta à acusação, cujo prazo encontra-se aguardando abertura, o que revela o regular prosseguimento do mencionado feito.
Portanto, impõe-se a revogação da prisão preventiva do requerente, diante da falta de motivo para sua subsistência.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de RICKSON PIRES DA SILVA, decretada no evento 7 dos autos nº 0001884-27.2025.8.27.2729, fixando o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço onde irá residir e mantê-lo atualizado no processo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; c) Atender a todos os chamados da Justiça. Ressalto que o descumprimento de qualquer uma das condições acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura e de termo de compromisso, devendo o requerente ser colocado em liberdade após a assinatura de termo de compromisso de cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta decisão, salvo se por outro motivo estiver preso.
A escrivania deverá observar também as orientações pertinentes e contidas no Manual de Rotina de Procedimentos Penais da CGJUS/TO e, ainda, proceder ao registro (e baixas ) no BNMP2.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Por fim, determino seja inserida em seguida a presente decisão nestes autos com a movimentação “Decisão - Concessão - Liberdade provisória”, a fim de adequar este feito aos dados estatísticos.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Data certificada no sistema E-PROC. -
11/06/2025 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOCENALV
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11/06/2025 15:08
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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11/06/2025 15:07
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:08
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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06/06/2025 18:00
Conclusão para decisão
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06/06/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 15:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz da 1ª Vara Criminal de Palmas - MUNICIPIO DE PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
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05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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05/06/2025 14:18
Distribuído por dependência - Número: 00031029020258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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