TJTO - 0021313-83.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Nº 0021313-83.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDILSON ROSA PRIMOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERENTE: ILIANA LUZIA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º). -
29/07/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 13:54
Juntada - Informações
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28/07/2025 13:53
Juntada - Informações
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23/07/2025 13:43
Juntada - Informações
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/07/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0021313-83.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDILSON ROSA PRIMOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERENTE: ILIANA LUZIA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada fora intimada e não promoveu o pagamento do débito e tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - eventos 26 e 28.
O exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD e pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD - evento 35. É o relatório.
Decido.
Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada/citada, e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
No que se refere ao pedido de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, cabe pontuar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através do sistema RENAJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD, para fins de penhora.
Em consequência, determino: PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). PROMOVA-SE a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:44
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual
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06/06/2025 11:58
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 15:56
Conclusão para despacho
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01/04/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/04/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 13:06
Conclusão para despacho
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01/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 14:15
Lavrada Certidão
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19/11/2024 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 17:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/11/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 16:51
Conclusão para despacho
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586601, Subguia 57176 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586602, Subguia 57045 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/10/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:39
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586601, Subguia 5446574
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21/10/2024 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586602, Subguia 5446573
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21/10/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILSON ROSA PRIMO - Guia 5586602 - R$ 50,00
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21/10/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILSON ROSA PRIMO - Guia 5586601 - R$ 39,00
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21/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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