TJTO - 0011307-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011307-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MAGNA DIAS LEITEADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão do evento 4 dos autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos do Cumprimento de Sentença originário epigrafado, proposto por MAGNA DIAS LEITE. Com efeito, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso interno em apreço, no prazo legal.
Após, volvam-me conclusos para análise.
CUMPRA-SE. -
28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/07/2025 19:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5393261 - R$ 145,00
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27/07/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011307-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MAGNA DIAS LEITEADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória (evento 32), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, que, nos autos do Cumprimento de Sentença originário epigrafado, proposto por MAGNA DIAS LEITE, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante. Consta dos autos, que cuida-se de execução individual de acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, no qual o impetrado fora condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, declarando liquidado o acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012 (evento 32, autos principais).
Aduz o recorrente, que a decisão foi prolatada em dissonância com as provas carreadas aos autos, especialmente os documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, os quais demonstram, de forma inequívoca, que a agravada já teve o incremento salarial de 25% implementado em sua remuneração e já recebeu os respectivos valores retroativos, não subsistindo, portanto, qualquer crédito a ser liquidado ou executado.
Sustenta que a decisão é omissa acerca da prova documental de quitação acostada no evento 27 dos autos principais.
Houve a efetiva implementação do aumento remuneratório de 25% e do recebimento dos respectivos retroativos pela agravada, não havendo obrigatoriedade do termo de acordo físico, haja vista a prova da quitação.
Registra que o Extrato PCCS (evento 40, ANEXO1, p. 39) corrobora o reposicionamento funcional da agravada em 01/08/2010, com a expressa menção “REPOSICIONAMENTO 25% LEI 2163 E 2164”.
As fichas financeiras (Eventos 27 e 40) demonstram o pagamento da “vantagem pessoal LEI 2164/09” e a posterior majoração do vencimento base.
O Relatório de Servidores que Concluíram o Processo Retroativo 25% (Evento 40, ANEXO1, p. 43) inclui o nome e CPF da Agravada, atestando o recebimento do retroativo.
Assevera que a decisão deve ser reformada para que se reconheça a inexigibilidade da obrigação, ante sua integral satisfação e, por conseguinte, seja extinta a presente Liquidação de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil ("A execução se extingue quando: II - a obrigação for satisfeita") ou, reconhecida a ausência de interesse processual superveniente da agravada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que não subsiste qualquer crédito em seu favor a ser apurado, pois uma vez comprovada a implementação do incremento salarial de 25% em agosto de 2010, bem como a quitação dos retroativos, por meio de crédito consignado.
Frisa que acaso se confirme a decisão agravada, haverá pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte autora.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, obstar o prosseguimento da Liquidação de Sentença nº 0008636- 49.2024.8.27.2729, sustando-se a determinação para que a agravada apresente demonstrativo atualizado do crédito, até o julgamento final deste agravo.
No mérito, requer o provimento recursal, para o fim de reformar integralmente a decisão interlocutória, ante a quitação integral da obrigação objeto da Liquidação de Sentença, com extinção desta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pela satisfação da obrigação), ou, subsidiariamente, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, ante a manifesta inexistência de crédito a ser liquidado (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Consoante se depreende dos autos, em sede de julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, restou consignado o direito dos servidores de implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais.
Entretanto, não obstante reconhecida a implementação a partir do implemento da Lei Estadual Nº 2.669/12, ainda restou consignado o direito a diferença, decorrente do reajuste, no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
Nesse contexto, não se vislumbra respaldo para o deferimento do pedido suspensivo, pois que nas fichas financeiras apresentadas em sede de contestação, o ora agravante não logrou êxito em demonstrar a quitação de referidas diferenças em específico.
Por outro vértice, no que tange aos documentos que amparam embargos de declaração ao evento 40 dos autos principais, estes não podem servir de supedâneo para o deferimento de medida liminar em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, o decisum fustigado fora prolatado no evento 32 e, portanto, não submetidos os documentos do evento 40 à análise do Julgador para a formação do convecimento liminar.
Nesse contexto, não havendo comprovação da quitação por ocasião do decisum agravado, impositiva a manutenção do decisum, notadamente pelo fato de que novos elementos de prova estão disponíveis à apreciação do Juízo Singular.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392736 - R$ 160,00
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16/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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