TJTO - 0004835-18.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004835-18.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ELISSANDRO HONORATO DE SOUSAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 8, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ELISSANDRO HONORATO DE SOUSA, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE PALMAS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 74.983,41 (setenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), atualizados em 16/02/2024 (evento 99, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 08/03/2024, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000792 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária nº 00476695120218272729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, MUNICIPIO DE PALMAS/TO para inclusão da importância de R$ 74.983,41 (setenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) no exercício orçamentário de 2025.
Informação e comprovação nos autos, até 31/12/2024, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição.
Manifestação de ciência do Credor no evento 12, CIEN1 e do Ente devedor no evento 15, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 13, PET1, foi requerida "a anotação no ofício precatório da informação de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, em favor de Elias Bernardes – Sociedade Individual de Advocacia".
O Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios foi juntado no evento 13, CONHON2.
Foi expedido o Ofício n°. 4352/2024-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 16, OFIC1.
No evento 17, PET1, o Advogado Dr.
Elias de Sousa Bernardes reiterou o pedido do evento 13, PET1, no qual requer "a anotação no ofício precatório da informação de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, em favor de Elias Bernardes – Sociedade Individual de Advocacia", juntando o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios do evento 17, CONHON2 e a Procuração do evento 17, PROC3.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 18, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 19 e 20).
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Registro que a Portaria n°. 1894/2023, mencionada pelo Requerente foi revogada desde a entrada em vigor da Portaria n°. 2673, de 18/09/2024: Art. 100.
Esta Portaria, referendada pelo Tribunal Pleno, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 101.
Fica revogada a Portaria nº 1894, de 07 de agosto de 2023.
A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014-TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; (...) Quanto à forma de disponibilização dos valores, a Resolução n°. 303/2019-CNJ disciplina, no § 2° do art. 31, que "Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente" (grifamos).
Assim, considerando que a Procuração do evento 17, PROC3 tem como outorgados a Drª.
Margarida Léia Carneiro de Sousa, OAB/TO n°. 336-B e o Dr.
Elias de Sousa Bernardes, OAB/TO n°. 9.438 ("sócio do escritório Elias Bernardes - Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/TO sob o nº 638)", e que o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios juntado nos eventos 13.2 e 17.2 tem como contratados os dois Advogados mencionados, o destaque de honorários contratuais advocatícios não poderá ser deferido na forma requerida, qual seja: exclusivamente "em favor de Elias Bernardes – Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/TO sob o nº 638", devendo observar a forma contratada1, e os valores deverão ser disponibilizados individualmente2.
Ainda, o Ofício Precatório n°. 2024/000792 (evento 1, PRECATÓRIO1) traz no campo "A - IDENTIFICAÇÃO" os nomes e respectivos registros dos dois Advogados, a saber: Com isso, nos termos do Contrato apresentado, do valor requisitado neste Precatório são devidos 15% (quinze por cento) à Drª.
Margarida Léia Carneiro de Sousa, OAB/TO n°. 336-B, e 15% (quinze por cento) ao Dr. Elias de Sousa Bernardes, OAB/TO n°. 9.438 (Elias Bernardes - Sociedade Individual de Advocacia, OAB/TO nº. 638).
III – DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pelo Credor, nos termos do Contrato apresentado (evento 13, CONHON2 e evento 17, CONHON2), ou seja, 15% (quinze por cento) em favor da Drª.
Margarida Léia Carneiro de Sousa, OAB/TO n°. 336-B, e 15% (quinze por cento) em favor do Dr. Elias de Sousa Bernardes, OAB/TO n°. 9.438 (Elias Bernardes - Sociedade Individual de Advocacia, OAB/TO nº. 638), quando da liberação do crédito ao titular da requisição.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
III.
DOS HONORÁRIOS.
Cláusula 3ª.
O (A) CONTRATANTE, como contraprestação aos serviços jurídicos prestados, pagará aos CONTRATADOS a título de honorários o percentual de 30% (trinta por cento) do valor recebido, inclusive em caso de acordo. 2.
Resolução n°. 303/2019-CNJ.
Art. 31. § 2°.
Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. -
28/07/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0004835-18.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00476695120218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: ELISSANDRO HONORATO DE SOUSAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 17/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
17/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/07/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2024 16:42
Juntada - Documento
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23/05/2024 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 00:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2024 00:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 09:29
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2024 17:20
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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30/04/2024 17:20
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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30/04/2024 17:15
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
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15/04/2024 15:04
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/04/2024 15:02
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/03/2024 19:26:19
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22/03/2024 19:26
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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22/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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