TJTO - 0017841-73.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:40
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0017841732022827272920250624154018
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017841-73.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017841-73.2022.8.27.2729/TO APELANTE: PAULO CELIO JORGE RODRIGUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)ADVOGADO(A): JOÃO SÂNZIO ALVES GUIMARÃES (OAB TO001487)APELADO: ARNE 12 INCORPORAÇÕES SPE LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNE 12 INCORPORAÇÕES SPE LTDA contra decisão proferida por esta Presidência (evento 63), que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente apresentados, por considerar inadequada a via impugnativa utilizada.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão na decisão embargada, sustentando que os primeiros embargos não impugnavam a inadmissibilidade do recurso especial, mas requeriam apenas a majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da omissão da decisão que não admitiu o recurso especial quanto à fixação dos honorários de sucumbência na fase recursal.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para majoração dos honorários em mais 5%, atingindo o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, nas quais o embargado sustenta que não cabem embargos de declaração contra decisão que não admite recurso especial, mantendo-se a impossibilidade de majoração dos honorários por não haver mudança de grau de jurisdição. É o relatório.
Decido.
Verifico que se encontra presente a hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente em omissão quanto ao enfrentamento de questão que deveria ter sido analisada.
Constata-se que a decisão embargada (evento 63) interpretou equivocadamente o objeto dos primeiros embargos de declaração, presumindo que se destinavam a impugnar a inadmissibilidade do recurso especial.
Contudo, da análise detida daqueles embargos, verifica-se que o pleito se limitava à majoração dos honorários advocatícios recursais, sem qualquer questionamento sobre o juízo de inadmissibilidade.
Não obstante o reconhecimento da omissão, o pedido de majoração dos honorários não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou -se no sentido de que a mera interposição de recursos constitucionais não inaugura nova instância recursal no âmbito da Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição dos tribunais superiores apenas se inicia após o juízo provisório positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).
No caso dos autos, tratando-se de recurso especial não admitido, aplica-se o mesmo raciocínio, uma vez que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça não se iniciou com a mera interposição do recurso especial, o que ocorreria somente após eventual admissão da insurgência.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 9/5/2017, já havia adotado o entendimento segundo o qual "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição".
A ementa desse julgado tem a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
PARADIGMA.
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO.
AGRAVO INTERNO.
FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM NORMAS DE REGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
NÃO CABIMENTO. 1.
Não se caracteriza dissenso interpretativo entre o acórdão embargado que aplica a Súmula n. 182/STJ e o acórdão paradigma que analisa o mérito da controvérsia. 2.
A interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. 3.
Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição").
Precedentes. 4.
A interposição de embargos de divergência não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (STJ.
AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 9/5/2017).
Registro, ainda, que o Enunciado n.º 16, da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, orienta que: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”.
Como visto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que a majoração de honorários é devida apenas uma vez em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância.
Ademais, a decisão da Presidência que nega seguimento ao recurso especial não configura julgamento do recurso, mas mero exercício do juízo provisório de admissibilidade, não ensejando, portanto, a majoração pretendida.
Assim, ainda que se reconheça a omissão apontada, a correção não implica alteração do resultado do julgamento, afastando-se a pretensão de efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a mera interposição de recurso especial não enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais no âmbito do juízo provisório de admissibilidade, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, mantendo-se inalterado o resultado da decisão que não admitiu o recurso especial.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para a análise do agravo em recurso especial interposto no evento 56.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/05/2025 13:52
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 17:24
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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07/05/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
25/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:04
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 17:04
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
-
24/03/2025 17:04
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 13:03
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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06/03/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/02/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/12/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/12/2024 15:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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21/11/2024 14:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/11/2024 14:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/11/2024 19:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/10/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/10/2024 16:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
05/09/2024 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
05/09/2024 10:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
05/09/2024 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
04/09/2024 16:09
Juntada - Documento - Voto
-
21/08/2024 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/08/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/08/2024 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 879
-
08/08/2024 15:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
07/08/2024 17:25
Juntada - Documento - Relatório
-
16/07/2024 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
16/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
27/06/2024 16:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2024 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
26/06/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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05/06/2024 17:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
05/06/2024 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/06/2024 16:26
Juntada - Documento - Voto
-
17/05/2024 13:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/05/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/05/2024 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2024 00:00</b><br>Sequencial: 518
-
07/05/2024 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2024 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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