TJTO - 0000488-79.2024.8.27.2719
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 15:45
Alterada a parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA - REVEL
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000488-79.2024.8.27.2719/TOAUTOR: EDILEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MORGANA DA COSTA REZENDE (OAB TO009665)ADVOGADO(A): ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)SENTENÇADISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - DECRETO A REVELIA do Município de Formoso do Araguaia/TO; 2 - RECONHEÇO a prescrição das verbas anteriores a 01/05/2019; 3 - REJEITO o pedido de pagamento de retroativo de progressão funcional; 4 - CONDENO o Município de Formoso do Araguaia/TO ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do Adicional de tempo de serviço, no percentual de 15% sobre o salário base no período de 01/05/2019 (prazo prescricional) até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 922/2018 (26/03/2018). Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 10:19
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2025 17:16
Encaminhamento Processual - TOFOR2ECIV -> TO4.04NFA
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23/04/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOFOR1ECIVJ para TOFOR2ECIVJ)
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22/04/2025 13:26
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOFOR1ECIV
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 17:08
Lavrada Certidão
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31/03/2025 18:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 17:57
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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31/03/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/03/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 10:43
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 14:19
Encaminhamento Processual - TOFOR1ECIV -> TO4.04NFA
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11/12/2024 18:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/10/2024 12:10
Conclusão para julgamento
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25/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 15:08
Conclusão para despacho
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29/08/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 16:49
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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18/06/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 12:55
Conclusão para despacho
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17/06/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:32
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 12:09
Conclusão para despacho
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02/05/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
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01/05/2024 15:44
Protocolizada Petição
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01/05/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5460386 - R$ 639,13
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01/05/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5460385 - R$ 527,08
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01/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CONTRAFÉ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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