TJTO - 0001196-92.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001196-92.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ANTONIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- MANUTENÇÃO SUSPENSÃO IRDR Sustenta a parte autora o levantamento da suspensão dos autos que deu ensejo à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Desta forma, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.
Da análise do voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas, observa-se que, para efeitos de definição do objeto jurídico discutido, no intuito de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pelo IRDR, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada no IRDR.
DISPOSITIVO Posto isto, mantenho a suspensão dos autos. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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18/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 17:39
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 12:09
Conclusão para despacho
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13/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001196-92.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ANTONIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/07/2025 13:26
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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