TJTO - 0002224-37.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002224-37.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ARLIELSON P.
SANTOS MEADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, figurando as partes acima relacionadas.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda é baseada em relação de venda de objetos, ao qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor e o requerido figuram, respectivamente, como fornecedor e consumidor (CDC, art. 2º, caput, e art. 3º, caput).
Analisando a inicial nota-se que o réu reside no município de Augustinópolis/TO.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, conforme entendimento que se segue: "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXTINÇÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 6º CDC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a incompetência territorial, extinguindo a demanda sem análise do mérito. 2.
Em suas razões, o recorrente sustenta que deve prevalecer o foro de eleição.
Não foram apresentadas contrarrazões, id. 68794655. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo devidamente recolhido, id.68794642. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento, de ofício da incompetência territorial, contrariando a cláusula de eleição de foro. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para a análise do mérito importa consignar cuidar-se de relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
Apesar da competência territorial ser relativa, é certo que o CDC impôs norma para privilegiar o consumidor, facilitando sua defesa em juízo, conforme art. 101, inc.
I.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, conforme entendimento que se segue: "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 6.
Logo, compulsando os autos, conclui-se que o único foro competente para o prosseguimento da presente execução é o de Goiânia-GO, por ser o local de domicílio do consumidor, conforme consta na petição id. 68794639. 7.
Decerto, o art. 6º, VIII do CDC, norma cogente, garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao Juízo, inclusive, atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que busca igualar, substancialmente, o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Assim, considerando a sentença transitada em julgado; a ausência de solução do Conflito de Competência ajuizado; a comprovação documental do domicílio da consumidora e os precedentes do STJ, deve-se reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de Foro e declarar incompetente o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 8.
Acrescenta-se, por fim, que em uma relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Sentença que se confirma. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/1995). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: gRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015. (Acórdão 1976210, 0719370-52.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Em se tratando de ação em que figura no polo passivo o consumidor, a competência territorial é de natureza absoluta.
Consigno que o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual há disposição legal específica autorizando a prolação até mesmo de sentenças sem necessidade de prévia intimação das partes (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º).
III.
DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 51, III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Faculto à parte autora a propositura de nova ação no foro competente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Em seguida, arquive-se com as baixas normativas. -
04/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 11:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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03/07/2025 11:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:48
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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