TJTO - 0015011-08.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015011-08.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCIA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTEADVOGADO(A): ALBERTO CARLOS RODRIGUES CAVALCANTE (OAB TO008497)ADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB TO008713) DESPACHO/DECISÃO a) Do cumprimento de sentença contra a fazenda pública I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de MARCIA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE, ambos qualificados nos autos.
Alega excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pela exequente (evento 148).
Decisão saneadora proferida no evento 163.
A Contadoria Judicial Unificada – COJUN apresentou o cálculo atualizado do débito (evento 175).
Intimadas, as partes concordaram com os cálculos da COJUN (eventos 185/186).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A sentença ora executada assim definiu: Em sede de recurso, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com base no título executivo, a COJUN elaborou seus cálculos no evento 175.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença, ora executada, de sorte que não há outro caminho senão à sua homologação. É dizer, a contadoria obedeceu estritamente os parâmetros fixados no julgado exequendo, não merecendo, por isso, nenhum reparo.
Aliás, importar consignar que o cálculo efetuado pela contadoria judicial é dotado de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilidido por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na elaboração, o que não ocorreu no caso vertente. O executado utilizou os mesmos índices de correção e juros de mora apresentados pela Contadoria Judicial Unificada - COJUN, nos cálculos apresentados no evento 148, de sorte que, de fato, houve excesso na execução. É dizer, tanto os cálculos apresentados pelo impugnante/executado como os da COJUN estão em consonância com o julgado exequendo.
De outro lado, os cálculos apresentados pelo exequente se mostram em dissonância com a metodologia de atualização dos valores contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF, notadamente porque foram executados valores superiores aos devidos, referentes ao décimo terceiro salário dos exercícios de 2015 e 2017.
Além disso, foram computados valores referentes ao adicional de férias dos anos de 2015/2016/2017, ainda que tais rubricas já tenham sido devidamente indenizadas por ocasião da aposentadoria da servidora.
Cabe destacar, ainda, que foi indevidamente aplicada correção monetária e incidência de juros sobre as despesas processuais que, embora passíveis de reembolso, não comportam tal atualização nos moldes efetuados.
O excesso da execução representa a diferença do valor entre o pedido inicial (principal + reembolso) e aquele apontado pelo executado(principal + reembolso), no importe de R$ 11.222,62 (onze mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por oportuno, acompanho a orientação majoritária, inclusive do nosso Tribunal, de que são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é procedente em razão da concordância da parte adversa com o decote do excesso de execução apontado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/15.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE.
PARTE QUE CONCORDA COM O DECOTE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ART. 85, § 1º, DO CPC/15.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1.
São devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é procedente em razão da concordância da parte adversa com o decote do excesso de execução apontado.
Art. 85, § 1º, do CPC/15. 2.
Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico perseguido. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO, AP 0019054-95.2018.827.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. em 19.09.2018) Nesse contexto, constatado o excesso da execução, entendo que a presente execução deve seguir o valor indicado pelo executado/COJUN, pois guarda estrita fidelidade ao comando contido no título judicial exequendo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, considerando a concordância (não impugnação) das partes, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 163.475,92 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (crédito principal), R$ 16.347,59 (dezesseis mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) (honorários sucumbenciais) e R$ 8.305,84 (oito mil trezentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (reembolso de despesas processuais), evento 175.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excessivo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias). 2.
Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 175); 3.
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 4.
Não havendo questionamento, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório. b) Da renúncia do crédito relativo a verba honorária A parte exequente pugnou para que o seu crédito de honorário sucumbencial fosse pago por meio de ROPV, ao tempo que renunciou o valor excedente ao teto estabelecido na legislação.
Com efeito, a conversão do crédito de precatório em Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – ROPV é possível quando haja pedido expresso de renúncia ao valor excedente, como in casu, nos termos do parágrafo único do artigo 22, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO e art. 48 da Resolução n. 303 de 18/12/2019, vejamos, respectivamente: Art. 22.
Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários.
Parágrafo único. É facultado ao advogado renunciar ao valor excedente ao teto para que seja permitido o pagamento do crédito por meio de ROPV. *** Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Em tais circunstâncias, não havendo cessão, oferta à penhora, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito, conforme declarado pelo beneficiário nos autos do precatório, DEFIRO o aludido pedido e, por conseguinte, HOMOLOGO a renúncia do valor excedente ao teto estabelecido na legislação pertinente. c) Da expedição de ROPV em nome da sociedade de advogado 1.
Considerando o pedido constante do evento 161, item III, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao Escritório de Advocacia Adriana de C.
Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.***.***/0001-50, para que possa representá-la judicialmente. d) Do pedido de destaque da verba contratual 1.
INTIME-SE a causídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de prestação de serviço firmado com a parte exequente, sob pena de indeferimento do pedido de destaque da verba contratual. e) Do pedido de pagamento superpreferencial 1.
INTIME-SE a parte executada acerca do pedido de superpreferência formulado no evento 161, item II, no prazo de 15 dias. 2.
Após, VOLTEM-ME conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024:§ 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
15/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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13/06/2025 14:26
Conclusão para despacho
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12/06/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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10/06/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 178 e 179
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10/06/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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10/06/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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05/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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05/06/2025 13:26
Conta Atualizada
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05/03/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2025 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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05/03/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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26/02/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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26/02/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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26/02/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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21/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2025 18:55
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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16/12/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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13/12/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156, 157 e 158
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27/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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26/11/2024 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/11/2024 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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08/11/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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07/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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16/09/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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02/09/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 15:06
Conclusão para despacho
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30/08/2024 15:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/08/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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11/08/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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11/08/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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11/08/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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01/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:34
Lavrada Certidão
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18/07/2024 13:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL1FAZ Número: 00150110820208272729/TJTO
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30/10/2023 16:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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27/10/2023 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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22/09/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/09/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/09/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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22/08/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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03/08/2023 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119 e 120
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19/07/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2023 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2023 15:54
Conclusão para julgamento
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13/06/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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09/06/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2023 12:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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21/05/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/05/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/05/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 17:36
Despacho - Mero expediente
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10/05/2023 13:57
Conclusão para despacho
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06/02/2023 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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21/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/11/2022 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2022 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/09/2022 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 19:25
Despacho - Mero expediente
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01/07/2022 15:09
Conclusão para despacho
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01/07/2022 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/06/2022 18:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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28/06/2022 18:53
Realizado cálculo de custas
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23/06/2022 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2022 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2022 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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24/05/2022 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2022 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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24/05/2022 10:19
Despacho - Mero expediente
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23/02/2022 17:46
Conclusão para despacho
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09/02/2022 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/01/2022 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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09/01/2022 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/12/2021 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/12/2021 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/12/2021 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 10:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/11/2021 17:58
Conclusão para despacho
-
23/11/2021 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/11/2021 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2021 16:30
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2021 13:42
Conclusão para despacho
-
21/10/2021 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2021 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2021 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2021 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/07/2021 17:42
Lavrada Certidão
-
26/07/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2021 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/06/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2021 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
19/05/2021 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
07/05/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/04/2021 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2021 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/03/2021 17:35
Lavrada Certidão
-
23/03/2021 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2021 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
15/03/2021 14:58
Juntada - Informações
-
29/01/2021 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2021 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2021 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
27/01/2021 15:39
Decisão - Outras Decisões
-
19/01/2021 16:22
Conclusão para despacho
-
08/01/2021 11:56
Protocolizada Petição
-
25/12/2020 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
-
25/12/2020 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
-
25/12/2020 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
-
24/12/2020 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
-
24/12/2020 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
22/12/2020 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
21/12/2020 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
-
04/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/11/2020 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2020 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
18/11/2020 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2020 22:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
02/06/2020 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
02/04/2020 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2020 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
02/04/2020 13:28
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2020 17:31
Conclusão para despacho
-
01/04/2020 17:30
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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