TJTO - 0017145-56.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017145-56.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARCOS RAFAEL PESSOA CAMPAGNOLLIADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO BARBOSA (OAB TO003337)AGRAVADO: MARIO ZOZADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PAZA (OAB SC050022)ADVOGADO(A): CLÉOBERSON CACHAMBU PAIN (OAB SC024838) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por meio do qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
O embargante alega que o acórdão não esclareceu suficientemente as razões pelas quais se entendeu que ele não comprovou sua hipossuficiência financeira, requerendo o saneamento de suposto erro material e o consequente deferimento do benefício de gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão, obscuridade ou contradição ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, a despeito das declarações de imposto de renda apresentadas pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os elementos dos autos, concluindo que os documentos apresentados pelo embargante — em especial suas declarações de imposto de renda — evidenciam a existência de capacidade financeira para suportar os encargos processuais, notadamente pela participação em atividade rural com receita bruta significativa. 5.
A pretensão de revisar o entendimento firmado no julgamento do agravo de instrumento configura, na verdade, inconformismo com o desfecho da demanda, sem indicação de vício sanável nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a via integrativa dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à inovação argumentativa com o objetivo de modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa, com função restrita à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2.
A alegação de erro material, desacompanhada de demonstração concreta de vício na decisão judicial, configura mero inconformismo, o que torna inviável a sua apreciação por meio dos embargos de declaração. 3.
A demonstração de capacidade financeira por meio de documentos fiscais e declarações de renda impede a concessão do benefício da justiça gratuita, quando ausente a comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo que o embargante alegue comprometimento do patrimônio com dívidas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98 e art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), ED no AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgado em 31.07.2019; TJTO, ED na AP nº 0023027-58.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 08.03.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
-
15/05/2025 10:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
15/05/2025 10:09
Juntada - Documento - Relatório
-
05/03/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
05/03/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
13/02/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 16:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
11/02/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
19/12/2024 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 08:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
19/12/2024 08:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/12/2024 19:24
Juntada - Documento - Voto
-
11/12/2024 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/12/2024 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 99
-
27/11/2024 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
27/11/2024 16:16
Juntada - Documento - Relatório
-
22/11/2024 17:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
30/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
15/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
15/10/2024 17:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
09/10/2024 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/10/2024 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381672, Subguia 5373418
-
09/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/10/2024 09:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS RAFAEL PESSOA CAMPAGNOLLI - Guia 5381672 - R$ 48,00
-
09/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001375-30.2023.8.27.2709
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Valdemar Sousa Silva
Advogado: Neuton Jardim dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2024 14:42
Processo nº 0001375-30.2023.8.27.2709
Valdemar Sousa Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2023 15:46
Processo nº 0002203-75.2023.8.27.2725
Lenir Pereira da Silva
Farney Pereira da Costa
Advogado: Ana Rosa Teixeira Andrade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2023 17:33
Processo nº 0015415-83.2025.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Francisco de Alencar Maia Neto
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 11:28
Processo nº 0000614-90.2024.8.27.2732
Percilia da Cunha Damaceno Freire
Stella Maris Cordeiro Freire Batista
Advogado: Vitoria Cordeiro Freire Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 20:56