TJTO - 0000161-36.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000161-36.2025.8.27.2708/TO AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO COSTA GOULARTADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de demanda aforada pela parte requerente, em desfavor da parte requerida, todas qualificadas nos autos, objetivando a tutela jurisdicional discriminada na inicial. Nada obstante o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu do feito. É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO: É cediço que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, homologar a desistência da ação, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação e que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, VIII e §§ 3º 3 4º, CPC). Ensina o professor Fredie Didier Jr que é o oferecimento da defesa o parâmetro para saber se há ou não necessidade de prévio consentimento (Curso de direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1, p. 723). Lado outro, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que corrigindo o erro do CPC/1973, o § 4º do art. 485 do novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 795), logo contrario sensu é dispensada a anuência do demandado quando a desistência ocorrer antes do oferecimento da defesa (STJ, REsp 591.849/SP). No caso, a parte autora desistiu da demanda, antes de apresentada defesa, fator a ensejar a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO: Isso posto, na forma do art. 485, VIII e § 4º, CPC, homologo a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangulação.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as informações e baixas de estilo.
PRIC.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/06/2025 09:24
Protocolizada Petição
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29/05/2025 17:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 16:00
Conclusão para decisão
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19/05/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 10:19
Protocolizada Petição
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25/04/2025 11:52
Conclusão para despacho
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25/04/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 14:20
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:22
Conclusão para despacho
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01/04/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/02/2025 16:33
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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