TJTO - 0002455-67.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002455-67.2022.8.27.2740/TO AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): ANDERSON NUNES DA SILVA (OAB MA019249) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SERGIO HENRIQUE DE SOUSA COSTA em desfavor de DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 6: Decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Despacho ordenando a citação.
Evento 12: Contestação.
Evento 15: Réplica.
Evento 20: Despacho determinando especificação de provas.
Evento 26: Parte ré requer julgamento antecipado da lide.
Evento 28: Parte autora requer julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor alega na petição inicial ter vendido a moto modelo Honda XR 250 Tornado, ano/modelo 2008/2008, cor preta, renavan 001119599287, placa MXG6238, Chassis 9C2MD34008R034381, para ADMAEL ELIAS MARTINS - CPF n° *05.***.*09-20, conforme comunicação de venda feita ao Detran-TO datado de 19 de setembro de 2017.
Afirma ter sido surpreendido ao descobrir um débito de R$ 3.437,03 e o nome negativado por débitos de IPVA do veículo, referentes aos anos de 2016 a 2021. Pede a retirada da restrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e protestos, desvinculação do veículo de seu nome, e declaração de nulidade dos débitos atribuídos, bem como pleiteia indenização por danos morais.
Na contestação, o Estado do Tocantins e o Detran sustentam, no mérito, que a ação deve ser julgada improcedente.
Alega que o IPVA tem previsão constitucional (artigo 155, inciso III, da CF) e que, conforme a Lei Estadual nº 1.287/2001, o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumido aquele em cujo nome o veículo está licenciado.
Como o autor não providenciou a transferência formal no DETRAN, permanece legalmente como proprietário.
A defesa ressalta que o autor comunicou a venda, mas não exigiu do comprador a transferência, o que o torna solidariamente responsável pelos débitos gerados.
Invoca os artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro para reforçar essa obrigação.
A contestação também argumenta que não houve ato ilícito ou falha do Estado, pois os lançamentos foram feitos com base em dados oficiais e de boa-fé, gozando de presunção de legalidade.
Afirma ainda que não há provas de negativação ou protesto nem de danos morais, os quais exigem demonstração efetiva de abalo à integridade psíquica ou à honra, o que não se verifica no caso. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.
Na ação, discute-se a inexigibilidade de responsabilidade da parte autora por débitos referentes ao veículo descrito na inicial, cujo fato gerador tenha ocorrido após a comunicação de venda ao Detran.
Portanto, há pertinência subjetiva entre a pretensão e as partes rés, porque a eventual procedência da ação importará em obrigações de não cobrança ao Estado do Tocantins (credor do IPVA) e de não lançamento de outros débitos pelo Detran. 1.2.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DA MOTO Rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o comprador da motocicleta.
No caso concreto, a pretensão não visa transferência de responsabilidade tributária ao terceiro adquirente, que inclusive já consta como devedor conforme documento inserido no evento evento 1, OUT5.
A pretensão é de declaração de inexigibilidade de débitos em relação ao autor quanto a fatos geradores ulteriores à comunicação de venda. 1.3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Os fatos encontram-se documentalmente provados, sendo apenas de direito a controvérsia dos autos.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR POR DÉBITOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DE VENDA A transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a efetiva tradição, nos termos do artigo 1.226 do CC.
Transferida a propriedade, surge a obrigação de providenciar a transferência do registro do veículo e a expedição de um novo CRV junto ao DETRAN, dever que recai sobre o proprietário adquirente (comprador), conforme preconiza o artigo 123, inciso I, §1º, do CTB.
Não obstante, há, ainda, obrigação de comunicação de venda ao DETRAN por parte do vendedor, estabelecido pelo artigo 134 do CTB, que sofreu substancial alteração pela Lei 14.071/2020, com vigência a partir do dia 12 de abril de 2021.
Artigo 134 do CTB com redação ANTERIOR à Lei 14.071/2020Artigo 134 do CTB com redação APÓS a Lei 14.071/2020Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, a tradição do veículo é anterior à vigência da redação do artigo 134 do CTB dada pela Lei 14.071/2020.
Portanto, o vendedor também tinha o dever de comunicar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a alienação de seu veículo, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, nos termos do artigo 134 do CTB na redação vigente à época dos fatos.
A regra de responsabilidade solidária do artigo 134 do CTB aplica-se ordinariamente às infrações de trânsito, não abrangendo o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula 585 / STJ.
Contudo, havendo previsão em lei estadual ou distrital específica, haverá responsabilidade solidária do antigo proprietário também pelo pagamento do IPVA, até a formal comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, conforme a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1118 (REsp 1.881788). No caso do Estado do Tocantins, estabelece o artigo 74, inciso VI, do Código Tributário estadual (Lei 1.287/2001) , que o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA. O §2º do artigo 74 da Lei tocantinense 1.287/2001 ressalta que o alienante se desobriga de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente à comunicação.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente que procedeu com a comunicação de venda a que alude o artigo 134 do CTB no mesmo dia da venda, livrando-se de toda e qualquer responsabilidade quanto a penalidades impostas e suas reincidências, licenciamentos e IPVA. A venda e a comunicação de venda ao Detran encontra-se comprovado no evento 1, OUT4.
Portanto, a procedência do pedido de inexigibilidade do débito em relação à parte autora é medida que se impõe, no que se refere ao período posterior à data da comunicação de venda. 2.2.
DA PRETENSÃO DE DANOS MORAIS Quanto a pretensão de danos morais por suposta negativação indevida, a parte autora não apresentou documento essencial à apreciação do pedido, qual seja, o extrato da negativação, não se desincumbindo de seu ônus (artigo 373, inciso I, do CPC).
Embora o documento de arrecadação de receitas estaduais apresentado (evento 1, OUT5) consigne que o débito do IPVA tenha sido inscrito em dívida ativa e enviado ao cartório de protesto, o documento está em nome apenas do comprador, além do que, o DARE não substitui o extrato da negativação.
O extrato da negativação é documento imprescindível não apenas para a análise da validade ou invalidade da negativação como também para verificar a se existem ou não prévias anotações legítimas, hipótese que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória.
Ademais, o débito consignado no evento 1, OUT5 aponto dívida também de 2016, anterior à data da comunicação de venda e, portanto, de responsabilidade do autor, fato que, por si só, afasta a pretensão de danos morais, pela inteligência da Súmula 385 do STJ.
Portanto, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, pelo que: DECLARO a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o Autor e a moto modelo Honda XR 250 Tornado, ano/modelo 2008/2008, cor preta, renavan 001119599287, placa MXG6238, Chassis 9C2MD34008R034381, desde 19 de setembro de 2017 (data de assinatura do ATPV - evento 1, OUT4)DECLARO a inexigibilidade em relação à parte autora quanto a penalidades impostas e suas reincidências, licenciamentos e IPVA, a partir de 19 de setembro de 2017 (data da comunicação de venda), referente ao veículo modelo Honda XR 250 Tornado, ano/modelo 2008/2008, cor preta, renavan 001119599287, placa MXG6238, Chassis 9C2MD34008R034381.REJEITO o pedido de condenação por danos morais.
Concedo gratuidade de justiça ao autor.
Ante a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno cada polo da ação, na proporção de metade para cada, aos ônus sucumbenciais.
Ficará sob condição suspensiva em relação ao autor (artigo 98, §3º, CPC), por ser beneficiário de gratuidade de justiça.
Em relação à Fazenda Pública, são devidas as custas processuais (artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023) e isenta a taxa judiciária (artigo 85, inciso XVI, da Lei estadual 1.287/2001).
Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sendo que desse total metade pertencerá ao advogado da parte autora e metade aos procuradores do polo passivo.
Ficará sob condição suspensiva em relação ao autor (artigo 98, §3º, CPC), por ser beneficiário de gratuidade de justiça.
Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, §3º, do CPC.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
16/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/03/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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25/03/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 17:29
Conclusão para decisão
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26/08/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/08/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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10/03/2023 15:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/03/2023 15:16
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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10/03/2023 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/11/2022 18:07
Conclusão para decisão
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16/11/2022 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/09/2022 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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19/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/08/2022 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2022 20:20
Recebidos os autos - TJTO
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01/08/2022 20:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/07/2022 12:38
Conclusão para decisão
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29/07/2022 12:38
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2022 12:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2022 12:35
Recebidos os autos - TJTO
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28/07/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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