TJTO - 0009428-87.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:18
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0009428-87.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: L H P MACHADOADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) SENTENÇA Trata-se de homologação autocompositivo extrajudicial, ajuizada por L H P Machado ME, representada por Luiz Henrique Pereira Machado, e Daniel Mendes de Aguiar.
Em breve síntese, o acordo abarca a reparação de danos decorrente de acidente de trânsito que envolveu as partes.
Valorou o pedido, jungido aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação.
Despiciendo remessa ao 'parquet', porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
O feito prescinde da participação do Ministério Público, dada a ausência de interesse de menores ou incapazes (Art. 178 do CPC).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e passo a decidir.
O feito comporta julgamento/homologação antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos art. 139, I, II e V e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo.
Compulsando os autos, entendo que o pedido dos autores merece ser acolhido.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo.
O procedimento de jurisdição voluntária para a homologação judicial de autocomposição extrajudicial (CPC, art. 725, VIII) visa à atribuição de eficácia de título executivo judicial aos instrumentos de autocomposição celebradas entre as partes de conflito atual ou potencial, o que inclui as três formas de autocomposição previstas no art. 487, III, do CPC: (i) transação (concessões mútuas de interesses entre as partes), (ii) submissão (reconhecimento do direito da parte adversa); (iii) renúncia (ao direito próprio).
Por tais formas de autocomposição, as partes previnem ou terminam um litígio, nos termos do art. 840, parte inicial, do Código Civil.
Assim, a heterocomposição da controvérsia pelo Poder Judiciário torna-se desnecessária, pois houve solução do conflito pelas próprias partes, mediante sacrifício (disposição) integral ou parcial dos interesses das partes.
Logo, com o procedimento previsto no art. 725, VIII, do CPC, evita-se a judicialização desnecessária da controvérsia já solucionada pelas próprias partes apenas a fim de que o instrumento de autocomposição possa ter eficácia de título executivo.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Vejamos o que diz a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRESENÇA ADVOGADOS.
DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1.
Os acordos obtidos na fase pré-processual serão homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. 2.
A presença de advogados, na hipótese, é facultativa e não obrigatória, conforme expressa previsão legal (art. 10, da Lei n.º 13.140/2015) e enunciados nº 21, 24 e 25 do FONAMEC. 3.
Somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pelas partes envolvidas., o que não restou evidenciado nos autos. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
TJ-GO - 03201442720168090072, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 01/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019." Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expedidas, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO o Acordo entabulado entre L H P Machado ME, representada por Luiz Henrique Pereira Machado, e Daniel Mendes de Aguiar, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Retifique-se a autuação, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi – TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/07/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 17:14
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 17:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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