TJTO - 0000503-84.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000503-84.2025.8.27.2728/TO AUTOR: PEDRO CRUZ SIRQUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): HEBERKIS JOSÉ SOARES AZEVEDO (OAB TO001515)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)AUTOR: EDNA MENDONÇA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): HEBERKIS JOSÉ SOARES AZEVEDO (OAB TO001515)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) DESPACHO/DECISÃO Tipo de usucapião: Usucapião Ordinária (fundamento no art. 1.242 do Código Civil).
Imóvel total ou parcial: Total.
Lote/gleba/loteamento/município: Imóvel rural denominado "Fazenda Cabo Verde", Lote 56, do Loteamento Cocal, 3ª Etapa, situado no município de Rio Sono – TO.
Matrícula/data da certidão: Matrícula M-3170, do CRI de Rio Sono-TO.
A certidão de inteiro teor foi emitida em 26 de abril de 2024 (págs. 148-150).
Não é possível verificar que há georreferenciamento registrado na matrícula por estar desatualizada.
Delimitação georreferenciada da área pelo autor: Sim, foram apresentados memorial descritivo e planta georreferenciada do imóvel (evento 1, anexos 21 a 23 ).
Art, Rtt ou Trt do profissional assinada: Sim, foi juntada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº TO20160076834, assinada pelo profissional Allisson Leandro Mota Ribas (evento 1, anexo 22).
Alegação de justo título? Sim.
Alegação de sucessão de posses? Sim, alega a soma da sua posse com a de seus antecessores (accessio possessionis).
Posseiros anteriores: Enildes Mendonça de Farias (CPF nº *16.***.*09-68) e José Alves de Farias (CPF nº *52.***.*16-20).
Documentos de cessão: Contrato de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, datado de 01/03/2005 (evento 1, anexo 23)Contrato de Compromisso de Transferência de Posse, datado de 13/08/2018 (evento 1, anexo 26).
Prazo da posse alegada pelo autor: 19 (dezenove) anos, considerando a soma da posse dos antecessores (iniciada em 01/03/2005) com a posse dos autores (iniciada em 13/08/2018).
Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor: Não há.
Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Solicitada na petição inicial.
DECIDO. A INICIAL CARECE DE EMENDA: 1.
Gratuidade.
A declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de hipossuficiência.
No caso dos autos, há dúvidas quanto às condições financeiras do autor conforme as afirmações e documentos constantes dos autos.
EMENTA 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente. 1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando constatado que a agravante chegou a ter em sua conta o saldo de R$ 79.728,11 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014059-14.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:15:36) Com certeza, qualquer pessoa pode passar por problemas financeiros momentâneos, e para isso, existe a possibilidade de deferimento do pedido de parcelamento de custas e taxa judiciária resta disciplinada pelo PROVIMENTO 2/2023 CGJUS/TO.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem o estado de insuficiência financeira Poderá ainda solicitar o parcelamento de custas e taxas nos termos o parcelamento das custas e taxas nos termos do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS.
Acaso não apresente as justificações, deverá promover o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição 2.
Certidão de matrícula. Fica a parte autora intimada para que junte aos autos cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel, visto que a certidão juntada foi expedida cerca de 1 ano antes da interposição da ação. Prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. -
17/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:15
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 15:31
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:29
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 15:29
Lavrada Certidão
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26/03/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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