TJTO - 0000407-15.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000407-15.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ELEIR DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO CELETISTA NÃO COMPUTÁVEL.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Na Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal que busca o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob regime celetista, no período de 12/09/1995 a 24/01/2008, para fins de adicional por tempo de serviço (quinquênio).
A sentença reconheceu o direito pleiteado, sendo interposto recurso pelo Município de Miracema para reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado sob regime celetista pode ser computado para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço no regime estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR E TESE 3. O marco inicial para a contagem do quinquênio é a data de efetivação no cargo público estatutário, não havendo amparo legal para considerar o tempo de serviço prestado anteriormente sob regime celetista, dadas as disposições da Lei Municipal nº 33/1995. 4. No caso, ficou comprovado que a servidora foi efetivada apenas em 24/01/2008, razão pela qual o período anterior não pode ser considerado para aquisição do adicional pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.
Lei Municipal nº 33/1995 do Município de Miracema.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO , Apelação Cível, 0000343-40.2022.8.27.2736, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 14/04/2023; TJTO , Apelação Cível, 0003594-09.2020.8.27.2713, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021, TJTO , Apelação Cível, 0000374-52.2019.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 03/02/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, CONHECER da apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Vencidos o relator, o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
Votaram acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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18/06/2025 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/06/2025 09:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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02/06/2025 15:42
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto Divergente
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02/06/2025 10:53
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
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02/06/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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30/05/2025 17:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 16:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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22/04/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 10:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
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15/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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15/03/2025 10:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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