TJTO - 0000408-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:33
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000408-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002212-55.2024.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: HERALDO MORAIS MILHOMEMADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA EM IRDR.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE AO CASO CONCRETO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO que suspendeu o processo principal com base no art. 313, IV, do CPC, em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 2.
O feito originário versa sobre ação de revisão contratual de taxa de juros em contrato de crédito regularmente celebrado e admitido pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão do processo com fundamento em IRDR cujo objeto não se relaciona materialmente com a controvérsia dos autos, que trata apenas da revisão de taxa de juros contratual sem impugnação da existência do contrato ou alegação de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A suspensão de processos com base em IRDR exige identidade jurídica entre a controvérsia do feito e a questão delimitada no incidente, conforme art. 976, I, do CPC. 5.
O IRDR nº 5 trata de controvérsias sobre inexistência de contratação, distribuição do ônus da prova, aplicação do Tema 1.061 do STJ e dano moral in re ipsa, hipóteses não verificadas na demanda originária. 6.
A ampliação da incidência do IRDR a todos os contratos bancários, sem verificação da similitude substancial, compromete os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, incs.
LIV, LV e LXXVIII). 7.
A suspensão foi indevida, por ausência de correspondência entre a controvérsia concreta e os temas jurídicos do incidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão agravada e autorizar o prosseguimento do feito originário.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão de processo com fundamento em IRDR exige identidade jurídica entre a controvérsia do feito e os temas definidos no incidente. 2. É ilegítima a suspensão de processo cujo objeto não corresponde materialmente às questões delimitadas no IRDR.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento da suspensão do feito originário, autorizando-se o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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21/05/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 13:53
Expedido Ofício - 1 carta
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22/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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21/01/2025 17:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/01/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HERALDO MORAIS MILHOMEM - Guia 5384849 - R$ 48,00
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20/01/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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