TJTO - 0008738-58.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0008738-58.2025.8.27.2722/TO EMBARGADO: SHOPPING CENTER VALE DO ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes embargos, porém, sem efeito suspensivo.
Excepcionalmente o juiz está autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
Para tanto é necessária à observância de alguns requisitos (art. 919, §1º, do CPC): ● quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória; ● o juízo deve estar seguro antes de ser deferida a eficácia suspensiva.
Os embargos podem ser propostos sem que tenha havido penhora ou outra forma de caução; por isso, não será possível paralisar a marcha da execução se o devedor não oferecer garantia ao juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o requisito especificado acima não está presente, já que não existe penhora ou outra forma de caução.
No mais, os embargos possuem a natureza de nova ação e novo processo, razão pela qual, o embargado deveria ser citado.
Mas não há necessidade, porque o credor já está assistido por advogado no processo de execução.
Por essa razão, basta intimá-lo para que passe a fluir o prazo de resposta do artigo 920 do Código de Processo Civil.
Portanto, intime-se o embargado para, caso queira, responder os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 08:42
Conclusão para decisão
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24/06/2025 08:40
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 21:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUMP INDOOR LTDA - Guia 5738848 - R$ 50,00
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23/06/2025 21:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUMP INDOOR LTDA - Guia 5738847 - R$ 77,00
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23/06/2025 21:10
Distribuído por dependência - Número: 00033654620258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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