TJTO - 0004393-49.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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16/07/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1ECIV
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16/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00113339620258272700/TJTO
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16/07/2025 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0004393-49.2025.8.27.2722/TO AUTOR: INDIANO SOARES, ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES LTDAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)RÉU: UEMERSON DE OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)RÉU: GRACE KELLY MATOS BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)RÉU: JOSÉ SILVA BANDEIRAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)RÉU: ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS E SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas, proposta por Indiano Soares, Advocacia Criminal e Especialidades Ltda. em face de Associação das Praças e Servidores Militares do Estado do Tocantins – ASPRA/TO, José Silva Bandeira, Uemerson de Oliveira Coelho e Grace Kelly Matos Barbosa, todos qualificados nos autos (evento 1).
A parte autora alega que celebrou parceria verbal com o requerido Uemerson para propositura de ações relativas à tese jurídica da reposição salarial de 4,68% para associados da ASPRA/TO, sendo acertada divisão de honorários em 50%.
Sustenta que houve o repasse inicial de documentos de 67 associados, mas que posteriormente a associação passou a protocolar ações autônomas com base na mesma tese, em segredo de justiça, omitindo-se quanto ao repasse e prestação de contas dos valores.
Em sede de informação (evento 8), foi identificado processo prevento de nº 0001324-09.2025.8.27.2722.
Em petição (evento 14), a parte autora requer a vinculação dos feitos.
Por sua vez, o pedido de citação foi acolhido por decisão (evento 18), com determinação para que os requeridos prestassem contas ou apresentassem contestação, nos termos do art. 550 do CPC.
No evento 25, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminar de conexão com o processo de nº 0001324-09.2025.8.27.2722, alegando tratar-se de desdobramentos de parceria firmada com o autor.
Defendem a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentam a inexistência de exclusividade na parceria e a regularidade das ações propostas.
Na réplica (evento 34), o autor rechaça a preliminar de conexão e defende a pertinência da via eleita.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da alegação de conexão entre os processos A parte ré sustenta a conexão entre a presente demanda (ação de exigir contas) e os autos de nº 0001324-09.2025.8.27.2722, onde discute-se ação de cobrança fundada na mesma relação de parceria entre os advogados.
Entretanto, embora exista relação temática entre os feitos, as ações têm pedidos e causas de pedir distintas: a presente ação visa apurar obrigações decorrentes de prestação de contas, enquanto o outro processo trata de cobrança de valores supostamente devidos ao autor em razão da mesma parceria.
O fato de ambos os feitos se referirem à tese dos 4,68% e envolverem os mesmos sujeitos não é suficiente, por si só, para justificar a reunião obrigatória dos processos.
Conforme reconhecido pela parte autora, a análise da prestação de contas pode, inclusive, subsidiar a solução da demanda de cobrança.
Nesse sentido, não há risco de decisões conflitantes, tampouco prejuízo processual às partes.
Assim, REJEITO a preliminar de conexão, mantendo-se a tramitação autônoma da presente ação. 2.
Da preliminar de inadequação da via eleita A parte ré alega que não há dever de prestar contas, pois não há administração de bens ou valores alheios.
Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive com indícios de pagamentos recebidos pelos réus em ações derivadas da tese construída pelo autor e em possível violação ao acordo verbal pactuado, há elementos suficientes para justificar o prosseguimento da presente ação, com base no art. 550 do CPC. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a parceria entre advogados para divisão de honorários, ainda que verbal, enseja o dever de prestar contas, especialmente quando há repasse parcial de clientes e posterior atuação exclusiva de uma das partes, com eventual omissão na divisão de valores.
Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. 3.
Pontos controvertidos Diante da controvérsia estabelecida nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se existiu acordo verbal entre as partes para divisão de honorários decorrentes das ações fundadas na tese dos 4,68%;Se houve repasse de clientes ou documentos por parte da associação ao autor;Se os requeridos se beneficiaram da tese criada pelo autor sem a devida partilha dos honorários;Quais ações foram ajuizadas com base na tese dos 4,68% e se os valores recebidos foram devidamente partilhados;Se há omissão dolosa na prestação de contas por parte dos requeridos. 4.
Produção de provas Considerando a matéria de fato em discussão e a complexidade do levantamento de valores, reputo necessária a produção de prova testemunhal e pericial contábil a ser realizada via COJUN, conforme já requerido pelas partes.
III – DISPOSITIVO REJEITO as preliminares de conexão e de inadequação da via eleita;FIXO os pontos controvertidos nos termos do item II.3;DEFIRO a produção de prova testemunhal, a ser oportunamente especificada;DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventual repasse e recebimento de valores derivados das ações ajuizadas com base na tese dos 4,68%, a ser realizada via COJUN; CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
15/07/2025 18:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
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15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/05/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 16:32
Conclusão para decisão
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06/05/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:54
Protocolizada Petição
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07/04/2025 09:44
Protocolizada Petição
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04/04/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 4 cartas
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31/03/2025 12:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Ação de Exigir Contas
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28/03/2025 23:04
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 09:49
Conclusão para decisão
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26/03/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684683, Subguia 88110 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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26/03/2025 17:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684684, Subguia 87918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:58
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 07:56
Juntada - Informações
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25/03/2025 17:27
Protocolizada Petição
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25/03/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684684, Subguia 5489761
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25/03/2025 16:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684683, Subguia 5489760
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25/03/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INDIANO SOARES, ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES LTDA - Guia 5684684 - R$ 50,00
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25/03/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INDIANO SOARES, ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES LTDA - Guia 5684683 - R$ 142,00
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25/03/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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