TJTO - 0003264-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:45
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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17/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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17/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003264-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028921-68.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: EDNALVA FIDELIS DE BRITO VALADARESADVOGADO(A): VIVIANE DE BRITO VALADARES PASSOS (OAB TO005263)ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329)AGRAVANTE: ONEILDO LOPES VALADARESADVOGADO(A): VIVIANE DE BRITO VALADARES PASSOS (OAB TO005263)ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329)AGRAVADO: JOANA GOMES MOREIRAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)AGRAVADO: JOSE DA PENHA MOREIRAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA OBJETIVA.
VALOR ATRIBUÍDO SUPERIOR AO HISTÓRICO DE COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POTENCIAL DE LOTEAMENTO INVOCADO SEM BASE LEGAL OU URBANÍSTICA.
NECESSIDADE DE NOVO LAUDO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO MESMO AVALIADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel denominado Chácara 20, mantendo como válido o laudo elaborado por Oficial de Justiça que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.857.750,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a avaliação realizada por Oficial de Justiça apresenta vícios metodológicos que justifiquem a determinação de novo laudo, conforme prevê o artigo 873 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O valor atribuído ao imóvel tem como base critério especulativo, sem comprovação de viabilidade jurídica, urbanística ou ambiental para o alegado potencial de loteamento. 4.
O laudo não apresenta metodologia objetiva, estudos comparativos ou planilhas que justifiquem tecnicamente o valor de R$ 30,00 por metro quadrado, destoando dos demais laudos constantes nos autos. 5.
A ausência de padrão técnico, associada à valorização incompatível com o histórico recente de comercialização do imóvel, configura fundada dúvida quanto à avaliação, autorizando nova perícia conforme o inciso III do art. 873 do CPC. 6.
Não há elementos que desabonem a atuação do Oficial de Justiça, sendo possível sua recondução à função, desde que observado rigor técnico, com apresentação de critérios claros e justificativa documental.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para determinar a realização de nova avaliação do imóvel pela mesma pessoa, desde que observados: (i) critérios técnicos objetivos; (ii) justificativa metodológica do valor; (iii) dados de mercado verificáveis; e (iv) exclusão de critérios especulativos.
Tese de julgamento: “1. É legítima a avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC, ressalvada a necessidade de nova perícia nos casos do art. 873, quando presente fundada dúvida sobre o valor atribuído. 2.
A ausência de metodologia objetiva e o uso de critérios especulativos justificam a realização de nova avaliação, mesmo pelo mesmo servidor, desde que observados parâmetros técnicos, fundamentação e legalidade.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel em discussão (Chácara 20), a ser realizada pelo mesmo Oficial de Justiça, devendo constar do novo laudo: 1) A metodologia empregada na fixação do valor; 2) Os dados mercadológicos efetivamente utilizados; 3) A justificação técnica do valor unitário atribuído e 4) A desconsideração de elementos especulativos ou não amparados legalmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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21/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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15/05/2025 17:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/04/2025 12:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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08/04/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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14/03/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/03/2025 18:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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01/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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