TJTO - 0000112-35.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000112-35.2025.8.27.2727/TO AUTOR: DIOGO FERREIRA DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO(A): VICENZZO PONTES DE MIRANDA MAGALHÃES (OAB TO012587)ADVOGADO(A): SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A princípio, DEFIRO o pleito da parte demandada quanto à retificação do nome (evento 18).
Desse modo, determino à escrivania que promova a alteração na capa dos autos, constando o nome da requerida como “Banco Votorantim S/A”. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo alegou a preliminar de inépcia da inicial.
Analisando detidamente o presente expediente, tenho que a pretensão explicitada não merece acolhimento.
Quanto à inépcia da inicial, ante a necessidade de comprovação do domicílio da parte autora, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil, artigos 319 e 320 estabelecem requisitos da petição inicial, não exigindo a juntada de comprovante de residência da parte autora.
Além disso, in casu, a parte requerente encontra-se devidamente qualificada na inicial e informa o seu endereço.
Importante registrar que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros todos os dados fornecidos pela parte autora na peça inaugural.
Portanto, a apresentação de comprovante de endereço não é requisito indispensável à propositura da lide, haja vista que não há na legislação processual norma que exija a apresentação dessa espécie de documento quando do ajuizamento da demanda.
Logo, não pode o magistrado inovar o ordenamento, criando um requisito de admissibilidade da petição inicial não previsto em lei.
Em seguida, em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BV S.A. - EXCLUÍDA
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10/07/2025 10:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/05/2025 12:45
Conclusão para despacho
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09/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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27/03/2025 15:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 27/03/2025 15:30. Refer. Evento 7
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26/03/2025 23:09
Juntada - Informações
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26/03/2025 20:04
Protocolizada Petição
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25/03/2025 10:36
Protocolizada Petição
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14/03/2025 15:45
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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13/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2025 17:21
Protocolizada Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:30
Protocolizada Petição
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13/02/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/02/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 13:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 27/03/2025 15:30
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10/02/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 17:29
Conclusão para despacho
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07/02/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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