TJTO - 0000931-75.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000931-75.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE: WANDERLY ADRIANO BARBOSAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei n. 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI NACIONAL N. 14.181/2021.
CONTRATOS VÁLIDOS.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 30% DOS RENDIMENTOS.
INVIABILIDADE.
RITO PREVISTO NO CDC.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO DESIGNAÇÃO.
POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO.
RECURSO EM PARTE PROVIDO1.
As ações de repactuação de dívidas previstas no CDC equivalem à insolvência civil e, em verdadeiro concurso universal, deve tramitar perante a Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo empresa pública federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2.
A existência da probabilidade do direito vindicado, do perigo de dano ou ao resulto útil do processo e da possibilidade de reversão da medida pleiteada autoriza o magistrado a conceder a tutela de urgência postulada.2.
Nas ações de repactuação de dívidas, o consumidor sem condições de pagar dívidas vencidas e exigíveis, num contexto de superendividamento, deve reunir todos os credores em que buscará a homologação de acordo sobre plano de pagamento ou, não sendo possível, um plano judicial compulsório.3.
Pelo rito da ação de repactuação de dívidas, deve ser realizada, primeiramente, audiência de conciliação, para apresentação aos credores de um plano de pagamento com prazo de cinco anos, para, num segundo momento, inexistindo acordo, dar-se início ao processo que resultará num plano judicial de pagamento compulsório.4.
A existência de contratos validos com parcelas ainda a vencer, com pedido de simples limitação das dívidas a 30% dos rendimentos, sem a oferta de um plano de pagamento com prazo de cinco anos, afasta a probabilidade do direito do autor à repactuação liminar da dívida.5.
Contudo, o autor tem o inegável direito, em respeito ao devido processo legal, à submissão do processo ao rito das ações de repactuação de dívida para apresentação do plano de pagamento com prazo de cinco anos, o qual foi esquecido ou ignorado pelo juízo de origem.5.
Recurso admitido e, no mérito, em parte provido, nos termos do voto prolatado.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011646-91.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 14:35:01) Outrossim, a regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial n. 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Indo além, o decreto presidencial acima excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a repactuação de dívidas por superendividamento, alegando comprometimento de 77,22% de sua renda mensal líquida de R$ 12.986,22, de forma que a soma mensal das parcelas resulta em R$ 10.027,48.
Ocorre que, da análise da documentação apresentada e das dívidas relacionadas na inicial, observa-se que várias das obrigações aparentam ter natureza de empréstimo consignado, modalidade expressamente excluída da aferição do superendividamento pelo Decreto n. 11.150/2022.
Ademais, o valor preservado pelo autor é substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pela regulamentação, o que questiona a efetiva caracterização do superendividamento nos termos legais, e não foi atribuído ao valor da causa o total das dívidas vencidas e vincendas.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1.
Corrigir o valor da causa para a importância total das dívidas vencidas e vincendas; 2.
Apresentar aos credores um plano de pagamento conforme determinado pela Lei 14.181/2021, com prazo de 5 (cinco) anos; 3.
Demonstrar o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial n. 11.150/2022.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 14:15
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:15
Lavrada Certidão
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13/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:20
Protocolizada Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 08:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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06/05/2025 08:55
Conclusão para despacho
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06/05/2025 08:55
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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