TJTO - 0011119-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011119-08.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: LUCAS DIEGO DA SILVAADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM FUNDADA EM notícia-crime específica.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dE L D.
D.
S., contra ato do Juízo da 3.ª Vara Criminal de Palmas/TO, no âmbito da Ação Penal nº 0008426-61.2025.8.27.2729, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput e § 1.º, II, da Lei nº 11.343/2006. 2.
A impetração sustenta a nulidade da abordagem policial por ter se originado de denúncia anônima sem diligência preliminar, a ilegalidade da confissão colhida sem observância de garantias constitucionais e a ilicitude das provas subsequentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a abordagem policial fundamentada em denúncia anônima configura ilegalidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal; e(ii) se há ausência de justa causa ou de indícios suficientes para a persecução penal, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III.
Razões de decidir 5.
Em sede de habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade.
Sendo assim, presente o mínimo de indícios de autoria a justificar o prosseguimento da investigação penal, não há que se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido contrário venha a demandar o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. 6.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 7. Consoante farta prova constante dos autos, a abordagem inaugural não decorreu de mera subjetividade policial, porquanto decorreu de notícia-crime específica, restando caracterizada a fundada suspeita. que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes (103,81g de maconha e 6,66g de planta Cannabis sativa L.), três balanças de precisão e valores em espécie, o que caracteriza fundadas suspeitas e situação de flagrante. 8.
A persecução penal encontra-se legitimada por elementos concretos de materialidade e autoria constantes nos autos do inquérito e da denúncia, o que afasta a alegada ausência de justa causa. 9.
A análise aprofundada sobre a licitude das provas e validade da confissão demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10.
Não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade ou constrangimento abusivo a ensejar o encerramento da ação penal.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: A impetração de habeas corpus com vistas ao trancamento da ação penal somente é cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica quando há apreensão de entorpecentes e demais elementos indiciários robustos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 157 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Doutrina relevante citada: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 23ª ed.
Forense, 2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 199431 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 14.06.2021; STF, HC 240494 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 27.05.2024; TJTO, HC 0014390-59.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 08.10.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:49
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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27/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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26/08/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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20/08/2025 13:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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20/08/2025 13:31
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 17:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 22:34
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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24/07/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 12:17
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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24/07/2025 12:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/07/2025 00:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011119-08.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LUCAS DIEGO DA SILVAADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Giselle Martins Duarte Costa e o advogado Judson Costa Moura, em favor de LUCAS DIEGO DA SILVA, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), nos autos do processo nº: 0008426-61.2025.8.27.2729.
Segundo a narrativa acusatória, "no dia 10/01/2025, por volta das 22 horas e 40 minutos, na Avenida Orla, Praia da Graciosa, Bairro Orla 14, via pública, e na Quadra 403 Norte (ARNO 41), Alameda 10, Lotes 17 - 18, nesta capital, LUCAS DIEGO DA SILVA trouxe consigo, transportou, guardou, teve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 06 (seis) porções de MACONHA, com massa líquida de 103,81g (cento e três gramas e oitenta e um centigramas), bem como semeou e cultivou, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, planta (Cannabis sativa L.) que constitui matéria prima para a preparação de droga (MACONHA), com massa líquida de 6,66g (seis gramas e sessenta e seis centigramas), detectada a presença de Tetrahidrocanabinol - THC, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 168/20251 e Exame Químico Preliminar de Substância n. 2025.0105705.
Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na Avenida Orla, na Praia da Graciosa, e receberam denúncia de um transeunte de que um indivíduo em uma motocicleta, cor preta, com uma faixa verde no tanque e um capacete vermelho, comercializava entorpecentes.
Diante disso, os agentes efetuaram diligências e avistaram nas imediações do Pier 1, na Praia da Graciosa, o denunciado LUCAS DIEGO DA SILVA, com as mesmas características repassadas, e com algumas pessoas próximas a ele, as quais saíram em sentidos distintos ao perceber a presença da viatura.
Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram uma abordagem.
Em busca pessoal, encontraram, no bolso de LUCAS DIEGO DA SILVA, 03 (três) porções de maconha, a importância de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em espécie e uma nota de U$5,00 (cinco dólares).
Durante a entrevista, o denunciado confirmou que comercializava entorpecentes e relatou que as drogas pertenciam a uma pessoa conhecida por “Fernando”.
Afirmou que pegava os entorpecentes de “Fernando” e entregava para os usuários.
Disse que havia mais drogas na sua residência, além de uma balança de precisão e um “pé de maconha”, que ficava no banheiro.
Na sequência, os policiais se deslocaram até o imóvel situado na Quadra 403 Norte (ARNO 41), Alameda 10, Lotes 17 - 18, onde encontraram mais porções de maconha e 03 (três) balanças de precisão.
No banheiro, localizaram uma planta medindo 36 cm (trinta e seis centímetros), cujo Exame Químico Preliminar de Substância n. 2025.0105705 detectou a presença de Tetrahidrocanabinol - THC (MACONHA), ou seja, planta que se constitui em matéria-prima para a preparação de drogas.
Também houve apreensão da motocicleta MOTTU/SPORT 1101, placa TAO2G19, 01 (um) capacete, 02 (duas) notas com apologia ao tráfico de drogas, 01 (um) fone de ouvido e 03 (três) aparelhos celulares, consoante Exame em Objetos n. *02.***.*05-65 e Exame Pericial de Descrição de Objetos n. 2025.0105866.
No interrogatório policial, LUCAS DIEGO DA SILVA confessou que foi contratado por uma pessoa para realizar a entrega de entorpecentes".
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 10/01/2025 e houve a conversão da prisão em preventiva durante a audiência de custódia (11/01/2025), conforme inquérito policial n. 0001465-07.2025.8.27.2729, evento 4.
A defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0001304-94.2025.8.27.2729), cujo pedido restou deferido, tendo o Magistrado singular fixado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, sendo: 1 – Monitoração eletrônica; 2 - Probição de se ausentar da Comarca onde reside. 3 - Proibição de frequentar lugares como festas, bares e similares, para evitar o risco de novas infrações. 4- Comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão, e manter seu endereço e telefone sempre atualizado.
A impetração sustenta que a abordagem policial teve como único fundamento uma denúncia anônima, supostamente feita por um transeunte não identificado, que informou que um indivíduo em uma motocicleta preta com faixa verde no tanque, portando um capacete vermelho no banco traseiro, estaria traficando drogas.
Com base exclusivamente nessa informação genérica, sem qualquer diligência preliminar de averiguação ou corroboração por outros meios de prova, a equipe da ROTAM iniciou patrulhamento na Avenida Orla, nas proximidades do Píer 01 da Praia da Graciosa, onde visualizou o Paciente, que supostamente correspondia às características descritas.
Assevera que durante a abordagem, os policiais alegam ter encontrado, em busca pessoal, porções de substância análoga à maconha no bolso do Paciente, além de uma carteira contendo dinheiro em espécie e uma nota estrangeira.
Após a abordagem, o Paciente teria supostamente confessado a existência de balanças de precisão e um pé de maconha em sua residência, o que levou os policiais a ingressarem no domicílio do Paciente, sem mandado judicial, onde teriam localizado os referidos objetos, além de outras porções de substância entorpecente fracionadas, embalagens e insumos supostamente destinados ao tráfico.
Sustenta que não restou demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual defende que deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas e a ação penal ser trancada.
Cita julgados com o fim de corroborar sua tese.
Pleiteia, liminarmente, o trancamento da ação penal, com posterior confirmação meritória. É o relato. Decido.
Os impetrantes almejam o trancamento da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em seu desfavor, sob o argumento de ilicitude das provas obtidas exclusivamente em denúncia anônima, sem a devida justa causa.
O trancamento liminar de ação, pela via estreita da ação mandamental, exige muito mais do que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo necessário o reconhecimento, sem qualquer esforço, da atipicidade dos fatos imputados, da evidente inexistência de qualquer elemento indicativo da autoria ou a flagrante nulidade de todo o processo.
Nesta linha de intelecção, faço menção a julgado do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 3.
A denúncia observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal. 4.
Para o acolhimento da tese defensiva – ausência de indícios mínimos de materialidade –, seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório que levou ao recebimento da denúncia oferecida contra o agravante, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5.
Não demonstrada excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 199431 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2021 PUBLIC 23-06-2021).
Com efeito, analisando superficialmente os autos e os documentos anexados, não é possível, em princípio, sem aprofundamento ao conjunto probatório, concluir sobre a alegada ausência de justa causa, mormente considerando que as narrativas contidas nos autos demonstram, ao que tudo indica, a existência da autoria e materialidade delitiva.
Compulsando os Autos, em especial a Denúncia (Evento 1, da Ação Penal nº 0008426-61.2025.827.2729) é narrado que o paciente trouxe consigo, transportou, guardou, teve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 06 (seis) porções de MACONHA, com massa líquida de 103,81g (cento e três gramas e oitenta e um centigramas), bem como semeou e cultivou, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, planta (Cannabis sativa L.) que constitui matéria prima para a preparação de droga (MACONHA), com massa líquida de 6,66g (seis gramas e sessenta e seis centigramas), detectada a presença de Tetrahidrocanabinol - THC, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 168/20251 e Exame Químico Preliminar de Substância n. 2025.0105705, além de além de 03 (três) balanças de precisão a importância de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em espécie e uma nota de U$5,00 (cinco dólares).
Verifica-se, ainda, que a ação penal (autos 0008426-61.2025.827.2729), autuada em 25/02/2025, encontra-se sendo processada regularmente, onde o acusado/Paciente encontra-se notificado para apresentar Defesa Prévia (evento 19, autos relacionados).
Logo, no caso concreto, a princípio, constata a existência de um suporte probatório mínimo, por meio da existência material de um crime e sua autoria delitiva, e somente com a ausência desse lastro probatório faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado trancamento da ação penal.
Portanto, impossível se falar em concessão liminar para suspensão da ação penal, uma vez que tal medida, por meio de Habeas Corpus, somente é admitida quando se evidenciar, de plano, inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, bem como ausência de justa causa para a ação penal, o que, a princípio, não é o caso.
Deste modo, não é possível, em princípio, sem aprofundamento ao conjunto probatório, concluir sobre a alegada atipicidade da conduta ou as demais teses apontadas, mormente considerando que as narrativas contidas nos autos demonstram a existência da autoria e materialidade delitiva.
Assim, por cautela, deixo a deliberação sobre o pedido de trancamento da ação penal para a ocasião do julgamento final desta impetração.
Assim, o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio habeas corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Em face do exposto, sem prejuízo de análise posterior, INDEFIRO a liminar requestada.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público nesta instância.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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15/07/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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