TJTO - 0005961-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005961-69.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IRDR SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DAS TESES DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos recursos interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000 ou enquanto perdurar o efeito suspensivo dos recursos ali manejados.
A agravante sustenta que a demanda originária não se enquadra nas hipóteses tratadas no referido incidente, por versar sobre esbulho possessório qualificado e inadimplemento, e não apenas sobre retenção ou devolução de valores pagos.
Requer, portanto, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a suspensão da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, fundada no inadimplemento do comprador, em razão da pendência de julgamento dos recursos interpostos no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, que trata da resolução de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano por iniciativa do comprador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, os recursos interpostos contra o acórdão proferido em IRDR possuem efeito suspensivo, impondo-se o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento definitivo. 4.
A demanda originária versa sobre rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano por inadimplemento do comprador, matéria diretamente abrangida pela Tese 2 firmada no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, segundo a qual as discussões sobre devolução de valores pagos em caso de culpa do comprador estão compreendidas no incidente. 5. A própria parte agravante, ao ajuizar a ação originária, requereu a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, evidenciando o reconhecimento da pertinência temática entre a controvérsia e o conteúdo do incidente. 6.
A suspensão do processo está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, fundamentos que alicerçam o sistema de precedentes vinculantes previsto no Código de Processo Civil. 7.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da suspensão de processos que discutem a rescisão de contratos de compra e venda de imóvel urbano por inadimplemento do comprador, quando pendente o julgamento definitivo do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a suspensão de processos que versem sobre rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano por inadimplemento do comprador, quando pendente o julgamento definitivo do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dada a pertinência temática com a tese 2 firmada no incidente. 2.
A aplicação das teses firmadas em IRDR deve observar o conteúdo material da controvérsia, e não a forma processual do pedido, sendo irrelevante o uso de ação possessória quando o fundamento principal for o inadimplemento contratual. 3. O reconhecimento pela própria parte da aplicabilidade das teses firmadas no IRDR ao caso concreto constitui elemento relevante para a aferição da identidade de fundamentos jurídicos entre o processo suspenso e o incidente paradigmático.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 982, I, § 5º, e 987, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002599-59.2025.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 30.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007384-98.2024.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011086-52.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, julgado em 07.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 530
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12/06/2025 14:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 20:12
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 16:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/06/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 16:54
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/04/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72, 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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