TJTO - 0003336-87.2020.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003336-87.2020.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003336-87.2020.8.27.2716/TO APELADO: AUGUSTINHA PIMENTA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)APELADO: VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRA contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto.
No ato de interposição do recurso especial, os recorrentes limitaram-se a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo.
Passo a apreciar o requerimento de gratuidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Entretanto, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) grifei Essa orientação deve ser observada neste caso.
Em que pese o requerimento realizado pelos recorrentes, verifico que há necessidade da juntada de demais documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira afirmada, uma vez que dos documentos colacionados não se extrai de maneira satisfatória, a ausência de condições financeiras propalada.
Assim, por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação dos recorrentes para comprovarem que sua situação econômica atual os impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem que sua situação econômica atual os impossibilita de arcar com os encargos processuais, com a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda completas, de extratos bancários e tudo o mais que se fizer pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º) e subsequente fixação do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º c/c RI/TJTO, , art. 242, § 2º).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
02/09/2025 19:55
Decisão - Outras Decisões
-
01/09/2025 17:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
01/09/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/09/2025 16:52
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
01/09/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
-
11/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/08/2025 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
07/08/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
06/08/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 13:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
04/08/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003336-87.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533)APELADO: AUGUSTINHA PIMENTA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)APELADO: VENCESLAU RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL. ausência de vícios DE OMISSÃO e obscuridade. pretensão de rediscutir a matéria. impossibilidade. rejeição.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que fixou indenização decorrente da constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão.
O acórdão recorrido deu provimento ao apelo para reduzir o valor indenizatório, limitando-o ao montante correspondente à área efetivamente atingida, diante da ausência de comprovação de desvalorização da área remanescente.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR E TESE 3. Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissão, obscuridade, erro material ou efetiva contradição existente no acórdão, sendo incabíveis quando opostos com o intuito de rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento claro. 4. O acórdão ora combatido, cujo voto proferido é dele parte integrante, expôs com suficiência os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador ao dar provimento à apelação.
O voto condutor enfrentou o ponto central da controvérsia – o valor indenizatório – com base na prova técnica produzida e na jurisprudência pertinente, razão pela qual impossível o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Frise-se que o julgador não está obrigado a abordar todos os fundamentos aduzidos pelas partes, notadamente quando sequer foram apreciadas pelo julgador de primeiro grau.
O magistrado possui liberdade de formar sua convicção, baseando-se em fundamentos próprios, não se obrigando a ficar adstrito aos argumentos esposados por elas e tampouco a dizer do não acatamento deste ou daquele embasamento. IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO - EDcl no MS 0002633-35.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 14:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 419
-
02/06/2025 20:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 07:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
30/04/2025 08:04
Despacho - Mero Expediente
-
29/04/2025 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
29/04/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
11/04/2025 16:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
11/04/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/04/2025 11:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/04/2025 13:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/04/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 452
-
12/03/2025 08:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
09/03/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
06/03/2025 11:21
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
06/03/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
14/01/2025 11:35
Despacho - Mero Expediente
-
13/01/2025 14:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
-
13/01/2025 14:07
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
13/01/2025 08:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
13/01/2025 08:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009972-98.2023.8.27.2737
Celina Vieira de Lima Luz e Outros
Daldir Lopes
Advogado: Ricardo Araujo Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2023 20:49
Processo nº 0000485-60.2025.8.27.2729
Claudio Roberto Tavares
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 18:00
Processo nº 0022700-30.2025.8.27.2729
Carlos Alberto Fernandes
R.p.a. Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Bruna Fernandes de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2025 23:24
Processo nº 0048924-39.2024.8.27.2729
Thiago Oliveira Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:53
Processo nº 0003336-87.2020.8.27.2716
Energisa Tocantins Transmissora de Energ...
Venceslau Rodrigues de Oliveira
Advogado: Hamurab Ribeiro Diniz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2020 11:54