TJTO - 0009510-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009510-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARINALVA GUEDES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA GUEDES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Origem: Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública estadual objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função, sob a alegação de que, embora formalmente investida no cargo de auxiliar de enfermagem (nível fundamental), exerce, de forma habitual e contínua, funções típicas de técnico de enfermagem (nível médio), sem a devida contraprestação remuneratória correspondente.
Sustenta, também, a existência de prova documental demonstrando a similitude de funções, bem como a pertinência da prova oral para demonstrar a prática concreta de atividades técnicas em ambiente hospitalar (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem, inicialmente, deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela autora, reconhecendo sua relevância para o deslinde da controvérsia.
Contudo, por meio de nova decisão (evento 36 dos autos originários), reconsiderou o deferimento anterior, indeferindo a produção da referida prova, por entender que a instrução oral seria diligência inútil diante da semelhança entre as atribuições legais dos cargos e da ausência de prova documental mínima do alegado desvio.
O Juízo a quo fundamentou a decisão na jurisprudência local que considera irrelevante a oitiva de testemunhas para comprovação de desvio funcional em hipóteses similares (evento 36, DECDESPA1, autos de origem).
Razões da Agravante: Sustenta a Agravante que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Afirma que houve preclusão pro judicato (art. 505 do Código de Processo Civil - CPC), visto que o Juízo já havia deferido expressamente a produção da prova oral, sem qualquer fato novo que justificasse a revogação.
Argumenta que a prova testemunhal é imprescindível, pois a demonstração do desvio funcional exige o relato da rotina hospitalar e das atividades efetivamente desempenhadas, as quais não são captadas com fidelidade pelos documentos constantes nos autos.
Alega que a decisão de indeferimento representa pré-julgamento do mérito e compromete o devido processo legal.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é taxativo o rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento, dentre as quais se encontram aquelas que versam sobre tutelas provisórias, mérito do processo, exibição de documentos, dentre outras hipóteses expressamente previstas.
O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, tem reiteradamente decidido que o indeferimento da produção de prova testemunhal ou pericial, isoladamente, não se insere nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC, salvo quando demonstrada situação excepcional, o que não se verifica nos autos.
Conforme entendimento pacífico, tais decisões devem ser impugnadas por ocasião da apelação, após a prolação da sentença, nos termos do artigo 1.009, §1º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data deJulgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)(g.n.) Aplicando-se a mesma lógica ao caso concreto, observa-se que o presente agravo de instrumento foi interposto exclusivamente contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, o que atrai a incidência da vedação legal ao seu conhecimento, por ausência de previsão legal para sua interposição nessa hipótese.
Não se pode olvidar que o sistema processual civil vigente busca racionalizar e restringir as hipóteses de interposição de recursos interlocutórios, de modo a evitar a fragmentação excessiva do processo e assegurar sua razoável duração, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante disso, mesmo que eventualmente se reconheça a relevância da prova pretendida pela Agravante, a análise de eventual cerceamento de defesa deverá ser realizada no momento oportuno, qual seja, após a sentença, mediante interposição do recurso de apelação, o qual permite a devolutividade ampla da matéria ao Tribunal.
Assim, ausente previsão legal para o conhecimento do presente recurso na hipótese em apreço, impõe-se a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 08:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARINALVA GUEDES DOS SANTOS - Guia 5391284 - R$ 160,00
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13/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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