TJTO - 0002550-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002550-18.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERREIRA DE MELO E DAUR ADVOGADOS contra decisão exarada no evento 177 do processo originário (Execução Fiscal nº 0024255-34.2015.8.27.2729 movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguida pelo devedor, reconhecendo o alegado excesso de execução, por entender o Juízo a quo que ‘correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC’; e que ‘o termo a quo dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é a data de intimação do devedor para o adimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta em debate cinge em definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorarios advocaticios sucumbenciais, isto é, se incidentes a partir da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença (posicionamento adotado na origem) ou se devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação, conforme disposto no art. 85, § 16, do CPC (tese sustentada pelo agravante).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, a agravante ingressou com Cumprimento de Sentença em desfavor do agravado, buscando a satisfação de honorarios advocaticios sucumbencias.
Sobreleva destacar que estes, no título executivo judicial exequendo (evento 122), foram arbitrados em ‘10% sobre o valor dos débitos inscritos na CDA J-417/2014, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC’, montante este majorado, em grau recursal (Apelação nº 0024255-34.2015.8.27.2729 – evento 137), para ‘12% sobre o valor dos débitos inscritos na CDA J-417/2014’, em razão do improvimento do apelo aviado pelo Estado do Tocantins. 4.
Nessa senda, na especie, arbitrados os honorários em quantia certa - ‘12% sobre o valor dos débitos inscritos na CDA J-417/2014’, devem incidir os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, impondo-se, portanto, a reforma da decisão recorrida.
Precedentes STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Arbitrados os honorários em quantia certa, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou”.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 85, § 16, do CPC/2015; AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.879.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1620576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021; AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; EDcl no REsp 1402666/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, a fim de estabelecer que, uma vez arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 474
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/04/2025 21:13
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/02/2025 16:52
Despacho - Mero Expediente
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20/02/2025 16:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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20/02/2025 15:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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20/02/2025 15:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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18/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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