TJTO - 0000912-86.2018.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000912-86.2018.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ARLINDO PERES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)APELADO: EDWALDO DE PAULO PERES (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO FLEURY BATISTA (OAB TO04844B)ADVOGADO(A): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB DF036356)ADVOGADO(A): VILMA ALVES DE SOUZA (OAB TO004056) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Manutenção de Posse cumulada com pedido de perdas e danos, cominação de pena e desfazimento de eventual construção.
O autor, ora apelante, alegou ter adquirido imóvel rural denominado Fazenda Lageado mediante contrato de compra e venda não registrado, sustentando haver sofrido turbação por parte do recorrido, que teria invadido a área, promovendo desmatamento.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que as provas dos autos comprovam sua posse e a turbação perpetrada pelo recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor logrou comprovar o exercício anterior da posse sobre o imóvel rural objeto da demanda; (ii) estabelecer se houve a alegada turbação praticada pelo réu, a justificar a proteção possessória pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em ações possessórias, a controvérsia limita-se ao exercício fático da posse e sua proteção, não se confundindo com o direito de propriedade.
Assim, torna-se irrelevante a discussão sobre a titularidade dominial do imóvel litigioso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção de posse exige, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a prova da posse anterior, da turbação, da data da turbação e da posse contínua, ainda que turbada.
Tais elementos não restaram demonstrados pelo apelante. 5. Os documentos acostados aos autos pelo autor, como contrato particular de compra e venda, declarações de terceiros e imagens, não comprovam o exercício da posse anterior de forma mansa, pacífica e contínua.
Não há qualquer registro formal da posse junto a órgão fundiário ou elementos de efetivo exercício fático da posse alegada. 6.
Por outro lado, o recorrido apresentou cadeia sucessória de posse, com instrumentos de cessão de direitos possessórios, licenças ambientais expedidas pelo Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), parecer técnico-jurídico reconhecendo a situação de posse e diversos documentos que corroboram o exercício prolongado da posse. 7.
A ausência de prova da turbação, elemento essencial à manutenção de posse, aliada à fragilidade dos depoimentos e à unilateralidade do boletim de ocorrência apresentado, reforça o não preenchimento dos requisitos legais. 8.
O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado impõe a manutenção da sentença de improcedência. 9.
Eventual discussão sobre sobreposição de áreas e titularidade dominial deve ser objeto de ação própria, não se resolvendo no âmbito possessório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em ações de manutenção de posse, é indispensável que o autor comprove a posse mansa, pacífica e contínua, bem como a turbação perpetrada pelo réu e a data da ocorrência, sob pena de improcedência do pedido, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de registro formal de contrato particular de compra e venda, bem como a ausência de provas materiais robustas que demonstrem o exercício contínuo da posse pelo autor, impede o reconhecimento da proteção possessória. 3.
Discussões sobre domínio, regularização fundiária ou sobreposição de áreas demandam ação própria, não sendo matéria a ser resolvida em sede de ação possessória, que se limita ao jus possessionis. 4.
O boletim de ocorrência e autos de infração ambiental, desacompanhados de provas testemunhais ou documentais suficientes, não são aptos a comprovar a existência de turbação da posse.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 561 e 373, I; Código Civil, art. 1.210.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2014; AgRg no REsp 1242937/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2012; Tribunal de Justiça do Tocantins, ApCiv 0005318-50.2022.8.27.2722, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 22.11.2023; ApCiv 0000371-43.2018.8.27.2705, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 26.01.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos seus exatos termos.
Atento à sucumbência recursal, com fundamento no comando legal do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente.
Ausência justificada do Des Marco Villas Boas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
Sustentação oral presencial: JOAO MARCOS BATISTA AIRES por ARLINDO PERES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça RICARDO VICENTE DA SILVA.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 18:31
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 17:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 445
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04/06/2025 12:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/06/2025 10:48
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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