TJTO - 0003613-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:25
Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003613-78.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ALMERINDA FERREIRA DOS SANTOS XANGAIADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL DETERMINADA POR IRDR.
NÃO APLICAÇÃO DO IRDR A DESCONTOS DE PARCELAS ORIUNDAS DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMERINDA FERREIRA DOS SANTOS XANGAI contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, determinou a suspensão do feito com fundamento na instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 2.
Sustenta a agravante que o processo não deve ser suspenso, pois não envolve relação contratual bancária nem empréstimo consignado, mas sim descontos indevidos relativos a serviço de associação, não abrangido pelo IRDR em questão. 3.
Defende a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a suspensão processual determinada com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 se aplica a demandas que envolvam descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de associação civil com pessoa jurídica não caracterizada como instituição financeira.
III.
Razões de decidir 5.
A matéria debatida no feito originário não se confunde com as teses submetidas ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual trata da formalização de contratos bancários, especialmente empréstimos consignados.6.
A relação jurídica discutida nos autos refere-se a descontos decorrentes de contrato de associação civil com entidade não bancária, hipótese não abrangida pela ordem de suspensão do referido IRDR.7.
A decisão agravada, ao suspender o feito com fundamento em incidente que não guarda pertinência com o objeto da lide, violou os limites da determinação coletiva.8.
Presentes os requisitos para concessão da liminar recursal, notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da paralisação indevida da tramitação do processo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.
Não se aplica a suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 às demandas que discutem descontos em proventos previdenciários com base em contrato de associação civil, quando ausente relação jurídica com instituição financeira e desconexão temática com as teses delimitadas no incidente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “b”; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, TJTO, Tribunal Pleno, j. 16/02/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para deferir a liminar recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 574
-
09/05/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
05/05/2025 21:32
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
03/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/03/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
13/03/2025 15:17
Despacho - Mero Expediente
-
10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/03/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALMERINDA FERREIRA DOS SANTOS XANGAI - Guia 5386947 - R$ 160,00
-
10/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007189-60.2023.8.27.2729
Centrofarma Distribuidora Farmaceutica L...
Tucurui Medicamentos e Saude LTDA
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2023 13:48
Processo nº 0051035-93.2024.8.27.2729
Dayliano Lustosa Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:48
Processo nº 0004001-24.2021.8.27.2731
Luzimeire de Jesus Oliveira
Jose Jailton Galindo Mendes
Advogado: Tatyane Rocha Gomes Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2021 15:16
Processo nº 0008895-79.2025.8.27.2706
Laudi Barros dos Santos
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 17:35
Processo nº 0024605-07.2024.8.27.2729
Meriswane Teixeira Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:44