TJTO - 0008895-79.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 16:26
Lavrada Certidão
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0008895-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LAUDI BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença, oriunda dos autos da ação coletiva nº. 0016475-15.2015.8.27.2706, que tramitou perante este Juízo Fazendário, objetivando o pagamento de quantia certa pertinente ao pagamento de diferenças salariais, assegurado no julgado exequendo.
Pois bem.
Ao exame, verifico que a hipótese vertente dos autos é de execução de título judicial oriundo de ação coletiva.
Com efeito, no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, ocorrido em outubro/2022, a Colenda Corte Especial do Egrégio STJ, por maioria de votos, decidiu afetar o recurso ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do NCPC, delimitando o Tema 1169, com a seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O v. acórdão proferido nos autos do recurso em comento determinou expressamente a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. (... grifei) Destarte, em atenção à determinação da Colenda Corte da Cidadania, bem como, à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sobrestar o curso do presente feito, até o deslinde da matéria pelo Egrégio STJ.
Ante o exposto, nos termos artigos 313, IV, c/c o artigo 1037, inciso II e § 8º, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da Superior Instância.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC, para que se aguarde o deslinde do Tema 1169/STJ.
Araguaína - TO, com data e hora na assinatura digital. -
08/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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04/07/2025 16:16
Conclusão para despacho
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04/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
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05/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697928, Subguia 95688 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 99,22
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30/04/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697928, Subguia 5499345
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29/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 15:38
Conclusão para despacho
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23/04/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/04/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAUDI BARROS DOS SANTOS - Guia 5697928 - R$ 99,22
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16/04/2025 17:35
Distribuído por dependência - Número: 00164751520158272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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