TJTO - 0003654-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 11:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003654-45.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)AGRAVADO: CARMEM MARIA QUEIROZ CARNEIROADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
BENEFICIÁRIA DEPENDENTE EM TRATAMENTO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO DA TITULARIDADE.
MULTA DIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de ação ordinária, concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde da parte autora, beneficiária na condição de dependente do titular falecido, sob pena de multa diária. 2.
A parte agravante defende, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de direito à remissão contratual, assim como a ilegalidade e desproporcionalidade da multa imposta. 3.
A parte agravada, por sua vez, rebate os argumentos, postulando a mantença da decisão. 4.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, por sua Procuradoria de Justiça, opina pelo improvimento do recurso.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a administradora de benefícios é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda visando ao restabelecimento de plano coletivo por adesão; (ii) a beneficiária dependente tem direito à sucessão do contrato na hipótese de falecimento do titular; e (iii) são legítimos os parâmetros da tutela de urgência deferida, especialmente quanto à multa cominatória.
III.
Razões de decidir 5.
A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS atribui à operadora do plano de saúde, e não à entidade contratante, a competência para exclusão do beneficiário, conferindo-lhe legitimidade para responder judicialmente. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece o direito à sucessão da titularidade, inclusive nos planos coletivos por adesão, em caso de falecimento do titular, desde que o dependente esteja inscrito e manifeste interesse. 7.
Nos termos da tese do Tema 1.082 do STJ, deve ser garantida a continuidade da cobertura ao beneficiário em tratamento médico, mesmo após a rescisão contratual, até a alta definitiva, desde que haja pagamento da contraprestação. 8.
A ausência de notificação prévia para a rescisão unilateral do contrato, somada à condição clínica da parte agravada, em acompanhamento de câncer pulmonar, legitima a concessão da tutela de urgência, com fixação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento. 9.
A multa cominatória, limitada e proporcional, visa garantir o cumprimento da ordem judicial em tempo hábil, diante da urgência e gravidade do quadro de saúde da agravada.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão em favor de beneficiário dependente, em caso de falecimento do titular, quando demonstrado, por meio de prova pré-constituída, a submissão a tratamento médico contínuo e ausência de notificação prévia para a sucessão da titularidade, cabendo à operadora o cumprimento da obrigação, sob pena de multa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31.
Doutrina relevante citada: — Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.600/SP, 3ª Turma, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/03/2018; STJ, AgInt no REsp 2.003.983/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 04/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.910.108/RO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 29/03/2021; Tema 1.082/STJ.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, por conseguinte, a conclusão encontrada na decisão combatida, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 09:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:20
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 546
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 12:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 11:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/03/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/03/2025 12:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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10/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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