TJTO - 0002731-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002731-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000546-39.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO de indeferimento PROFERIDA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO COMPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRUDÊNCIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por pessoa física em desfavor de decisão que, nos autos de Ação Revisional de Contrato bancário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte agravante alega hipossuficiência econômica, sustentando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal, e, ao final, o provimento do recurso para concessão da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem oportunizar à parte interessada a complementação documental, ofende os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, notadamente os §§ 2º e 3º, e, em consequência, deve ser reformada para deferir o benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser precedido da intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, providência que não foi observada na decisão agravada, em flagrante desatenção ao dever de prudência processual. 4.
O § 3º do mesmo artigo estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, presunção esta que só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, a qual inexiste nos autos. 5.
A negativa do benefício, sem a devida instrução e sem elementos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência, afronta o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de indícios de má-fé ou incongruência, goza de presunção de veracidade, sendo indevido seu indeferimento peremptório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural deve, obrigatoriamente, observar o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizando à parte a complementação documental necessária à comprovação da hipossuficiência, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2.
Presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa física, salvo se houver nos autos prova cabal em sentido contrário. 2.
O indeferimento injustificado da gratuidade da justiça compromete o direito fundamental de acesso à justiça e não se coaduna com o papel garantidor do Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Agravo de Instrumento nº 0722872-59.2024.8.07.0000, Relator: Desembargador Sérgio Rocha, julgado em 18/07/2024, 4ª Turma Cível, publicado em 02/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 10:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/07/2025 10:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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21/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/02/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA - Guia 5386243 - R$ 160,00
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21/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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