TJTO - 0004812-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004812-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001580-07.2024.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EMIVALDO MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE (OAB TO009543)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado nos autos de ação de cobrança ajuizada por pessoa natural em situação de alegada vulnerabilidade econômica.
O agravante sustentou sua condição de hipossuficiência com declaração própria, extratos bancários, ausência de renda regular e despesas com tratamento médico em virtude de enfermidade grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que infirmem sua autenticidade. 4.
No caso concreto, a documentação anexada aos autos demonstra ausência de renda contínua, saldo bancário baixo, inexistência de patrimônio relevante e despesas médicas decorrentes de enfermidade grave, corroborando a alegada dificuldade financeira. 5.
O indeferimento do benefício na origem baseou-se em juízo subjetivo, sem elementos objetivos que contrariassem os documentos apresentados, configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
A concessão anterior da justiça gratuita em ação similar, tramitando na mesma vara, reforça a verossimilhança da alegação de hipossuficiência e impõe a uniformização de critérios, à luz dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 7.
A negativa da gratuidade em tais condições poderia inviabilizar o acesso à jurisdição, transformando o benefício constitucional em privilégio restrito, o que contraria os objetivos do legislador e da ordem jurídica vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e deve prevalecer na ausência de elementos objetivos que a infirmem, sobretudo quando acompanhada de documentação mínima comprobatória. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige análise da realidade socioeconômica do requerente, não sendo cabível sua denegação com base em meras suposições ou juízos genéricos, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 3.
A existência de concessão anterior do benefício em processo idêntico, com base em documentos semelhantes, recomenda a uniformização de entendimento e respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, impondo a reforma da decisão que indeferiu o pleito sem fundamentação idônea.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871.268/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.531.922/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AREsp 1.462.052/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão combatida (Evento 18, dos Autos originários), concedendo a parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar seu amplo e efetivo acesso a jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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06/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/05/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/03/2025 09:04
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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26/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMIVALDO MORAIS DA SILVA - Guia 5387809 - R$ 160,00
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26/03/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 23, 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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