TJTO - 0001198-19.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 08:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001198-19.2025.8.27.2702/TO IMPETRANTE: ORL TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DE PAULA COSTA (OAB GO049389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança com pedido liminar, impetrado em face de medida administrativa adotada pela autoridade coatora, que supostamente seria contrária a lei.
O relatório é prescindível por se tratar de decisão interlocutória.
Almeja a parte IMPETRANTE, em síntese, “Concessão de liminar de segurança, inaldita altera pars, a fim de ser imediatamente sustado o ato de retenção das mercadorias e apreensão do caminhão de Placa nº SBY-6B95, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias apreendidas e do referido veículo, no prazo de 24 horas (vinte e quatro), sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o artigo 497 do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
Como é cediço, a concessão de tutela liminar, tal como preconizado pelo CPC, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Trata-se a hipótese de tutela de urgência, a qual passo à sua análise nos termos que segue.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido, pelo menos nesta quadra processual, de cognição sumária, da existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma em que pretendida.
Com efeito, ao que se percebe da documentação que instrui a inicial, o impetrante fazia o transporte de pallet de cerveja SKOL, para a cidade de Tucumã-PA, e apresentou à autoridade coatora as notas fiscais, com o devido recolhimento do ICMS.
Contudo, ao que se indica, a autoridade coatora encontrou erro no pagamento do ICMS, motivo pelo qual o impetrante teve o caminhão e mercadorias apreendidas, sendo impedido de continuar o transporte para o destino previsto.
Pois bem, como é cediço, os tributos são obrigações imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.
Em resumo, são sempre obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.
No caso concreto, vislumbra-se que o Estado do Tocantins apreendeu mercadorias transportadas pelo autor em razão da ocorrência de suposto ilícito fiscal, visando, por certo, compelir a empresa a adimplir a multa imposta.
Conforme entendimento já pacificado e majoritário, a apreensão de mercadorias só deve ser efetuada pelo período para constatação da infração fiscal, sua atuação e registro, o que de fato não ocorreu, vez que a impetrante apresentou as devidas notas fiscais dos tributos necessários ao transporte da mercadoria apreendida.
Cumpre destacar que a conduta do agente fiscalizador, afronta a Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Destarte, a autoridade fiscal não pode utilizar-se da retenção como meio de coação para que o contribuinte faça de imediato o pagamento do tributo.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PENA DE PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 633 DO DECRETO N. 4.543/2002.
SÚMULA 323/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS -IMPOSSIBILIDADE. 1.
Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens. 2.
O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n. 4543/2002 - Regulamento Aduaneiro. 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Incidência da Súmula 323/STF.4. [...] Agravo regimental improvido." (STJ.
AgRg no REsp 1121145/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 25/9/2009) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
FISCO ESTADUAL.
INIDONEIDADE DOCUMENTAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A apreensão, pela fiscalização fazendária, de mercadorias transportadas com documentação fiscal tida por inidônea, somente se justifica até a lavratura da respectiva autuação e a negativa de restituição das mercadorias, após fiscalização, ofende direito líquido e certo, sendo possível a concessão de liminar, tendo em vista a relevância da fundamentação e a possibilidade da ineficácia da medida, caso seja concedida ao final, especialmente quando tratar- se de produtos perecíveis.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
COAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
Configura-se incabível subordinar a liberação de mercadorias apreendidas, pelo fisco estadual, ao pagamento do imposto ou multa, tendo em vista que o Estado dispõe de meios próprios para obter o pagamento de seus créditos e a retenção da mercadoria, se apresenta como inaceitável ato de coação, rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547). (AI 0016987-65.2015.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016)." Assim, por todo o exposto, resta evidenciada a probabilidade do direito, pois não se afigura razoável ao autor ter a mercadoria que transporta retida em razão de débitos e multas fiscais (que devem lhe ser cobrados da forma devida), e, na mesma linha, é possível identificar o abuso de poder dos agentes que aturaram em nome do Estado do Tocantins.
Quanto ao perigo de dano, este é presumido, uma vez que a retenção das mercadorias apreendidas pode custar prejuízo financeiro irreparável ao impetrante e ao comprador da mercadoria.
DISPOSITIVO: Isto posto, com fincas no art. 300 do CPC, DEFIRO a LIBERAÇÃO das mercadorias e o veículo apreendidos, bem como a documentação necessária para seguir viagem, sustando o ato de retenção das mercadorias e apreensão do caminhão de Placa nº SBY-6B95, sem prejuízo da lavratura de eventual auto de infração.
NOTIFIQUEM-SE, incontinenti, as autoridades coatoras, para que, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a contar da notificação, adotem as providências necessárias quanto à liberação declinada, sob pena de responsabilização e outras sanções cabíveis.
PROVIDÊNCIAS: I. INTIME-SE A AUTORIDADE COATORA QUANTO AOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, BEM COMO A NOTIFIQUE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO PRAZO DE DEZ DIAS; II. INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS para tomar conhecimento do feito, tendo em vista ser de seu interesse os fatos aqui noticiados; III. APÓS, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA MANIFESTAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CUSTUS LEGIS.
IV. APÓS, VENHA CONCLUSO PARA SENTENÇA.
V. NOTIFIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
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03/07/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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03/07/2025 13:36
Juntada - Certidão
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745878, Subguia 110144 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745877, Subguia 110066 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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03/07/2025 13:16
Decisão - Concessão - Liminar
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02/07/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 15:56
Conclusão para decisão
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02/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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02/07/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
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02/07/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 14:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745878, Subguia 5520680
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02/07/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745877, Subguia 5520677
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02/07/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ORL TRANSPORTES LTDA - Guia 5745878 - R$ 50,00
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02/07/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORL TRANSPORTES LTDA - Guia 5745877 - R$ 109,00
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02/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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