TJTO - 0013150-35.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
17/07/2025 03:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013150-35.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000299-95.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ADEMAR RIBEIRO MACHADOADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
NÃO ABRANGÊNCIA DA DEMANDA PELO TEMA PARADIGMÁTICO.
DECISÃO CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, em razão de comando proferido nos autos do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite nesta Corte, sob o fundamento de que a temática do feito paradigmático alcançaria a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo em razão do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 alcança demanda que trata de débitos indevidos não relacionados a contratos bancários ou serviços prestados por instituições financeiras. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de suspensão deve ser reconsiderada quando o objeto do processo não se enquadra na temática do IRDR, que, conforme questão de ordem acolhida, abrange demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, mas que guardem relação com as questões submetidas ao incidente. 4.
O processo originário não trata de débitos relacionados a empréstimos consignados ou a quaisquer contratos bancários, o que desautoriza a suspensão do feito com base no IRDR em questão. 5.
A instituição financeira envolvida no caso atua apenas como intermediária na cobrança dos débitos, sem compor o polo passivo da ação, afastando a aplicação da suspensão determinada pelo IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos em razão de IRDR deve observar estritamente a abrangência temática estabelecida no incidente, não alcançando demandas que tratem de débitos indevidos desvinculados de contratos bancários ou de serviços prestados por instituições financeiras.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 15/02/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001525-32.2023.8.27.2702, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa , julgado em 20/03/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar ao magistrado a quo a retomada do devido processo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 392
-
08/05/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
08/05/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
-
12/02/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
12/02/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
14/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
01/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2024 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
19/08/2024 12:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
19/08/2024 10:04
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
16/08/2024 15:14
Conclusão para decisão
-
16/08/2024 13:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
12/08/2024 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
29/07/2024 15:13
Despacho - Mero Expediente
-
29/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/07/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADEMAR RIBEIRO MACHADO - Guia 5378603 - R$ 48,00
-
29/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022677-84.2025.8.27.2729
Abrao Tavares de Souza Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2025 18:13
Processo nº 0000326-20.2025.8.27.2729
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Renildo Souza Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 14:36
Processo nº 0012465-73.2025.8.27.2706
Mesquita &Amp; Mesquita LTDA
Jose Ricardo da Silva
Advogado: Roger Sousa Kuhn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 16:51
Processo nº 0013524-95.2023.8.27.2729
Florace Soares Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2023 16:40
Processo nº 0013289-86.2022.8.27.2722
Luciana Rodrigues dos Santos Cabral
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2022 17:00