TJTO - 0001643-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001643-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JUCELIA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 15:23
Despacho - Mero Expediente
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14/07/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001643-43.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: JUCELIA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO VALIDADE.
CRÉDITO CONCURSAL.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada no evento 93 do processo originário (Cumprimento de sentença nº 0021178-36.2023.8.27.2729), decisão esta que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade arguida pela executada, ora agravante, inacolhendo, assim, as teses defensivas de nulidade processual em razão da alegada falta de intimação válida direcionada à executada acerca da decisão prolatada no evento 79’, bem a tese de extinção do feito, ante a concursalidade do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em saber se há nulidade processual respeitante à intimação da parte agravante e se a matéria concernente à extraconcursalidade do crédito comporta apreciação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em síntese, sustenta a agravante a ocorrência de nulidade processual, afirmando que não houve intimação válida direcionada acerca da decisão prolatada no evento 79, requerendo a devolução dos prazos recursais.
Dessume-se da leitura da contestação ofertada no evento 16, que a então requerida, ora agravante, requereu ‘que todas as intimações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada Scheilla de Almeida Mortoza, OAB/TO 1.786- A, sob pena de nulidade dos atos’.
Observo que de todos os atos processuais/judiciais, inclusive da decisão exarada no evento 79, foi referida procuradora intimada (eventos 26/30/53/62/72/85), atendendo-se, assim, ao pedido de intimação exclusiva formulado no evento 16.
Assim, não vislumbra-se a nulidade processual aventada pela agravante. 4.
Ainda, sustenta o agravante que ‘o crédito em questão foi constituído antes do pedido de deferimento da 2º recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023, uma vez que o fato gerador se deu no momento da alteração da linha do autor, em 2019’.
Observa-se que, em sede da decisão ora agravada, apenas manteve-se o já decidido sobre a matéria por ocasião do pronunciamento judicial encartado no evento 79, decisão esta contra a qual a devedora, ora agravante, não opôs qualquer recursal no prazo legal (evento 85).
Assim, sem maiores delongas, a agravante atraiu para si os efeitos da preclusão, tornando incabível o acolhimento de insurgência posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 507, estabelece expressamente a vedação à rediscussão de questões já decididas e atingidas pela preclusão”.
Jurisprudência citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0000659-59.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:13:47; TJTO , Agravo de Instrumento, 0000659-59.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:13:47.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu,, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:39
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:39
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 620
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15/05/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 09:57
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/05/2025 15:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/05/2025 15:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/04/2025 17:33:42)
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02/04/2025 17:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/02/2025 14:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/02/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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17/02/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/02/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 14:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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