TJTO - 0050429-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050429-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CONDONIMIO PALMEIRA IMPERIALADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizadO por CONDONIMIO PALMEIRA IMPERIAL em face deMRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA, com pedido de produção antecipada de provas feito em sede de emenda à petição inicial (art. 329, I, do CPC) - evento 21, para que seja deferida antecipadamente a realização de perícia técnica nas áreas comuns do condomínio, sob o argumento de que há vícios construtivos que exigem análise prévia. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial e a emenda apresentada no evento 21 devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.
As custas e taxa judiciária foram quitadas. b) PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Diz o artigo 381, incisos I a III do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A prova a produzir é a realização de perícia técnica nas áreas comuns do condomínio, contudo, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos legais que autorizam a produção antecipada da prova nos moldes do art. 381 do CPC.
Embora a parte autora alegue a existência de vícios construtivos e a necessidade de perícia técnica para demonstrá-los, observa-se que já foram anexados aos autos laudos técnicos particulares, subscritos por profissionais habilitados, os quais descrevem detalhadamente os vícios apontados - evento 1 LAU10.
Assim, a parte autora já possui elementos suficientes para subsidiar a presente ação judicial.
Ademais, não restou demonstrado o fundado receio de que a prova venha a se tornar impossível ou difícil de ser realizada no curso regular do processo.
Não se trata de hipótese de urgência apta a justificar a utilização do processo cautelar como exceção à regra do procedimento comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de provas.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. -
14/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:48
Conclusão para despacho
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06/06/2025 08:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625004, Subguia 103665 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 205,25
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06/06/2025 08:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625005, Subguia 103590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 133,50
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05/06/2025 09:34
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625005, Subguia 5469065
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03/06/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625004, Subguia 5469064
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/04/2025 16:13
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:00
Protocolizada Petição
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11/02/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625005, Subguia 5469065
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15/01/2025 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625004, Subguia 5469064
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 23:52
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 16:44
Conclusão para despacho
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10/12/2024 16:44
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDONIMIO PALMEIRA IMPERIAL - Guia 5625005 - R$ 133,50
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10/12/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDONIMIO PALMEIRA IMPERIAL - Guia 5625004 - R$ 205,25
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26/11/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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